Processo 0000760-77.2025.5.07.0025

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000760-77.2025.5.07.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000760-77.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA AGRAVADO: FRANCISCO EVANGELISTA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54fe04c proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000760-77.2025.5.07.0025 - Seção Especializada II       RECURSO REPETITIVO Vistos etc... A controvérsia central desta ação reside na aplicação do Tema 106 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, especificamente no que tange ao prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva. A análise minuciosa dos autos revela a identidade de matéria com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0000632-48.2024.5.17.0014 (Tema 106, TST), atualmente sob a relatoria do Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, no Tribunal Superior do Trabalho, afetado, com determinação para suspensão do TST e nos Regionais. Ademais, colhe-se do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, emitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TST e do CSJT, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a enfática necessidade de sobrestamento automático nos Tribunais Regionais do Trabalho em casos que abordem questões recursais coincidentes com aquelas objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, tornando imperativo o sobrestamento do presente feito. Diante da similitude da questão jurídica debatida nestes autos com aquela definida como repetitiva no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0000632-48.2024.5.17.0014 (Tema 106, TST), e em cumprimento ao artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho e à Resolução nº 187/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impõe-se a suspensão do andamento processual. A suspensão ora determinada deverá perdurar até o julgamento final do incidente, o qual representará a definição da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal, em consonância com o princípio da celeridade processual. Esta providência visa cientificar a(s) parte(s) sobre a decisão vertente, sem a possibilidade de interposição de novos recursos, otimizando o andamento do processo em conformidade com o devido processo legal e com a efetividade da prestação jurisdicional. À Secretaria Judiciária.       FORTALEZA/CE, 27 de julho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE IPAPORANGA

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