Processo 0000760-88.2024.5.06.0171
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000760-88.2024.5.06.0171 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVALDO PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ed8c41 proferida nos autos. ROT 0000760-88.2024.5.06.0171 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAIROS SEGURANCA LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrente: Advogado(s): 2. GIVALDO PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): GIVALDO PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (SP147738) Recorrido: Advogado(s): KAIROS SEGURANCA LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) RECURSO DE: KAIROS SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 927b4eb; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 8c1a030). Representação processual regular (Id 75a86ca). No que se refere ao preparo, o presente apelo não merece processamento. Nos termos da Súmula nº 128, I, do C. TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção" e uma vez "atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ocorre que, quando da interposição do Recurso de Revista, a empresa KAIROS SEGURANÇA LTDA não efetuou o preparo e requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, tal requerimento foi indeferido em razão de não apresentar nenhum documento que demonstrasse a sua incapacidade financeira. Assim, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente regularizasse o preparo, sob pena de deserção do apelo de Id 8c1a030. No entanto, decorrido o prazo concedido, a apelante quedou-se inerte. Nesse contexto, encontra-se deserto o presente Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: GIVALDO PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 2250036; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id b28e003). Representação processual regular (Id 922e1c5). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do…
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