Processo 0000760-90.2024.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000760-90.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: ANA ALICE FARIAS DE SOUSA RECLAMADO: RM COMBUSTIVIEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eb7f5f proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) As partes conciliaram mediante apresentação de minuta de acordo, nos termos das petições de Id 0413f5c, requerendo sua homologação. 2) Há procuração concedendo poderes para os patronos transigirem em nome das partes (reclamante Id 95b8059; primeira reclamada Id 71e4b56). 3) Há sentença nos autos Id ed88bec e cálculos liquidatórios Id 61c6a05. Nesta data, 10 de julho de 2026, eu, SERGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, diante da concordância entre as partes, homologo o acordo de Id 0413f5c, com as retificações constantes no despacho Id d210788, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, nos seguintes termos: O reclamado RM COMBUSTIVIEIS LTDA pagará à reclamante a quantia total de R$ 24.800,00 em 8 parcelas, conforme vencimentos e valores constantes na minuta Id 0413f5c. FORMA DE PAGAMENTO: O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante o valor das parcelas mediante depósito na Conta Corrente do advogado do reclamante, constante na petição de Id0413f5c. DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO: Presume-se a quitação do acordo se o(a) reclamante não informar eventual inadimplemento em 5 dias do vencimento da parcela; ACORDO EM FASE DE EXECUÇÃO COM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A SABER: 1) O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos implicará ao retorno do valor original da execução, deduzindo-se as quantias eventualmente pagas; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) Haverá suspensão da execução em face da empresa FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA até o adimplemento integral do acordo, retornando ao prosseguimento normal do feito se descumprida a avença; 4) As restrições existentes no feito somente serão retiradas de forma definitiva quando do cumprimento integral do acordo, inclusive no que toca aos recolhimentos devidos. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: No valor de R$ 1.864,64, pela reclamada, na proporcionalidade das verbas salariais deferidas em sentença e no valor total do acordo. A comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária deverá se dar no prazo de até um mês do vencimento da última parcela prevista na presente avença. Não haverá recolhimento do Imposto de Renda, em consonância com a legislação em vigor; DAS CUSTAS: Custas pelo(a) reclamado(a) no valor de R$ 496,00, no prazo de um mês do vencimento da última parcela. DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios, ficando os bens destes passíveis de execução, ficando a reclamada ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas - CNDT. Frustradas as medidas acima para o cumprimento do…
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