Processo 0000760-92.2022.5.09.0133
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000760-92.2022.5.09.0133 AGRAVANTE: RENATO ALEX CASAGRANDE MINCACHE E OUTROS (1) AGRAVADO: BRENDA TAYSA RODRIGUES CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cbdeb6 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000760-92.2022.5.09.0133 - Seção Especializada Parte: Advogado(s): RENATO ALEX CASAGRANDE MINCACHE ALAN ROGERIO MINCACHE (PR31976) Parte: Advogado(s): ALEX VENTRILHO DA COSTA TAMILLIS GABRIELA LIMA DOS SANTOS (PR114074) Parte: Advogado(s): BRENDA TAYSA RODRIGUES CHAVES BRUNA DANIELLE RODRIGUES PEREIRA (PR70770) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 95ecb23; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 5f77a44). Representação processual regular (Id 3789693 ). Preparo inexigível. DESPACHO O sócio executado insurge-se quanto à adoção da teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão no polo passivo. A decisão da Seção Especializada foi no seguinte sentido: "De início, no que tange à alegada "incompetência da Justiça do trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial", tal matéria já restou analisada no item precedente, reconhecendo-se competente este i. Juízo, portanto. Conforme entendimento desta e.Seção Especializada, a atração exercida pelo Juízo Falimentar (artigo 76, da Lei 11.101/2005) alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial. Em que pese eventual habilitação dos créditos trabalhistas junto ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, a execução pode continuar perante o Juízo Trabalhista em face dos sócios da empresa executada. Nesse sentido, os itens II e VII, da OJ EX SE nº 28. Para que haja a responsabilização dos sócios, necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista nos artigos 855-A, da CLT e 133 a 137, do CPC, o que foi observado no presente caso. Isso porque, após o pleito formulado pela exequente (fl. 826), o i. Juízo primeiro instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo a execução, nos termos do §2º, do artigo 855-A, da CLT e determinando a citação dos sócios das empresas responsáveis solidárias para, querendo, oferecerem resposta e especificarem as provas que entendessem cabíveis, no prazo de 15 dias (fls. 827/828). Devidamente intimados, os sócios apresentaram defesa, às fls. 850/852 e 854/858. Logo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ainda. A legislação ordinária estabelece, como regra, a impossibilidade de a pessoa que não participou do processo de conhecimento e não consta do título executivo, integrar o polo passivo da execução como responsável pelos valores devidos à parte credora. Nesse sentido, o artigo 506, do CPC, prevê que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando a terceiros, complementando o parágrafo 5º, do artigo 513, do mesmo ordenamento legal, que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do co-obrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Nada obstante, consoante entendimento desta e.Seção Especializada, se admite a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, em exceção ao disposto nos artigos supracitados, assegurado o…
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