Processo 0000760-97.2023.5.06.0341
TRT6 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ACPCiv 0000760-97.2023.5.06.0341 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MUNICIPIO DE SERTANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a81f48b proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Vistos etc. Examina-se arguição de nulidade suscitada pelo Município de Sertânia, especificamente quanto aos itens 4, 5, 6 e 7 da petição de Id a921634, nos quais se alegam vícios decorrentes de suposta ausência de intimação válida, irregularidade nas comunicações processuais, excesso nos cálculos e ilegalidade na constrição patrimonial. Itens 4 e 5 – alegada ausência e irregularidade de intimações. Verifico que não assiste razão ao ente público executado. As intimações posteriores à homologação do acordo foram regularmente realizadas por meio do sistema eletrônico, em estrita observância ao regime do processo judicial eletrônico, que privilegia a comunicação oficial via plataforma digital. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal de novo patrono não se sustenta, uma vez que incumbia ao próprio Município diligenciar a adequada regularização de sua representação processual e o acompanhamento das intimações no sistema. A sistemática do PJe impõe às partes o dever de vigilância constante quanto às comunicações processuais, sendo inaplicável a pretensão de transferir ao Poder Judiciário o ônus de controle da regularidade cadastral dos procuradores. Incide, na hipótese, o princípio da cooperação e da boa-fé processual (CPC, arts. 5º e 6º), bem como o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo (CPC, art. 188). Ademais, nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato produz efeitos independentemente de decisão judicial, permanecendo o advogado responsável pela representação processual pelo prazo legal até a ciência da parte e a regular constituição de novo patrono. Tal disciplina reforça a validade das intimações realizadas, afastando qualquer alegação de nulidade. Item 6 – impugnação aos cálculos. Quanto à alegação de excesso ou “valor exacerbado”, observo que o inconformismo não veio acompanhado de impugnação técnica específica apta a infirmar a conta elaborada pelo setor competente. A simples insurgência genérica não tem o condão de desconstituir cálculo regularmente produzido, sobretudo quando oportunizada manifestação prévia, ainda que não exercida pela parte por sua própria inércia. Não identifico vício que comprometa a validade do procedimento. Item 7 – bloqueio de valores e execução contra a Fazenda Pública. No que tange à constrição patrimonial, a medida foi adotada no contexto de descumprimento de obrigação assumida em acordo homologado, o que autoriza a adoção de meios executivos eficazes para satisfação do crédito, em consonância com o princípio da efetividade da execução (CLT, art. 765). A alegação de afronta ao regime de precatórios não prospera, pois a execução decorre de título judicial formado por transação validamente homologada, cuja natureza impõe o cumprimento imediato das obrigações assumidas, não se confundindo com condenação típica sujeita ao art. 100 da Constituição. Ademais, não houve demonstração inequívoca de que os valores constritos seriam absolutamente impenhoráveis, ônus que incumbia ao executado. Ao final, examinando o conjunto fático-probatório, concluo que o Município não se desincumbiu do ônus…
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