Processo 0000760-98.2025.5.05.0133
TRT5 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ConPag 0000760-98.2025.5.05.0133 CONSIGNANTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA CONSIGNATÁRIO: CLAUDIO MARCIO DE LIMA MOURA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d09f123 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em face do Espólio de CLAUDIO MARCIO DE LIMA MOURA. Compareceram aos autos os filhos maiores do de cujus, IASMIN GUEDES MOURA e ÍCARO GUEDES MOURA, pugnando pela reserva de suas cotas-partes e arguindo, mediante a petição de Id. 379a4e4, a nulidade da audiência realizada em 25 de fevereiro de 2026, sob o argumento de cerceamento de defesa ocasionado por suposta impossibilidade técnica de ingresso na sala virtual. Lado outro, o menor YAN TOSTA DE LIMA MOURA, devidamente assistido por sua genitora, DEIJANE DE JESUS TOSTA, pleiteou a liberação integral do montante depositado, amparando-se na condição de único dependente habilitado perante a autarquia previdenciária. Os autos vieram-me conclusos. É o que basta como relatório. Fundamento e decido. A controvérsia instaurada diz respeito a definir quem tem o direito de receber as verbas trabalhistas do ex-empregado falecido. A Lei nº 6.858/1980 dita as regras para a sucessão de empregados falecidos. Consoante ditame do diploma normativo, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não percebidos em vida por seus respectivos titulares, ostentam nítida feição alimentar e devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Apenas e tão somente na ausência destes beneficiários institucionais é que o ordenamento autoriza o direcionamento do patrimônio aos sucessores previstos na lei civil. No caso em testilha, o acervo probatório é infenso a dúvidas. O extrato previdenciário acostado sob o Id. c19b03a comprova, de modo claro, que o extinto trabalhador ostenta como único dependente habilitado ao pensionamento por morte o seu filho menor, Yan Tosta de Lima Moura. Constatada a existência de dependente formalmente habilitado na seara administrativa, esvai-se por completo a legitimidade processual dos herdeiros civis Iasmin Guedes Moura e Ícaro Guedes Moura para vindicar, perante esta Justiça obreira, o rateio dos haveres trabalhistas. Em mesmo sentido, transcrevo: EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. LEI Nº 6.858/1980. PRECEDENTES DO TST. De acordo com o art. 1º da Lei 6.858/80, os dependentes habilitados do empregado falecido perante o INSS têm preferência sobre os sucessores da lei civil para os fins de recebimento de créditos trabalhistas apurados e não recebidos em vida pelos titulares. Precedente do TST. Processo 0000334-44.2017.5.05.0464, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 30/10/2019; HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 6.858/1980. A legitimidade para receber créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo ex-empregado encontra-se disciplinada no art. 1º da Lei n. 6.858/80, estabelecendo o dispositivo legal que tais valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Apenas na falta destes é que são devidos aos sucessores previstos na lei civil. Agravo de Petição a que se nega provimento. Processo 0131600-57.2006.5.05.0039 AP, Origem…
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