Processo 0000760-98.2025.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000760-98.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SILVA GAMA RECLAMADO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce65d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 0000760-98.2025.5.08.0106, ajuizado por ALEXSANDRO SILVA GAMA contra SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS EIRELLI ME e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.: Rejeitar todas as preliminares suscitadas pela segunda reclamada por falta de amparo legal. No mérito, julgar, em parte, procedentes os pedidos formulados na presente reclamação para: Reconhecer a relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS EIRELLI ME. Considerando a revelia aplicada à primeira reclamada, determinar que a Secretaria desta MM Vara proceda à anotação da CTPS do autor com os seguintes dados: Período: 02/04/2021 a 28/01/2023, com a projeção do aviso-prévio, na função de supervisor logístico e salário de R$ 2.483,21. Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. por todos os créditos devidos ao autor. Determinar o recolhimento do FGTS + 40% na conta vinculada da parte autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Condenar diretamente a primeira reclamada, SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS EIRELI ME, e subsidiariamente a segunda reclamada, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., a pagarem o valor de R$-724.789,43 (setecentos e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), a título de saldo de salário de dezembro de 2022, aviso-prévio indenizado, 13º salário de 2021 e 2022, férias em dobro + 1/3 de 2021/2022, férias proporcionais + 1/3 (9/12), FGTS + 40%, indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego, multa do artigo 467 da CLT, multa do artigo 477 da CLT, horas extras com acréscimo de 50%, reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, reflexos do adicional noturno em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado, repouso semanal remunerado em dobro, reflexos do repouso semanal remunerado em dobro em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS + 40%, adicional de periculosidade, reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, honorários sucumbenciais, com os parâmetros definidos na fundamentação e, nos termos das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, com os seguintes critérios para atualização monetária e juros moratórios: a) IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, adota-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para correção monetária e a diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros moratórios, podendo incidir taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC). Recolhimentos…
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