Processo 0000761-02.2026.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000761-02.2026.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000761-02.2026.8.27.2715/TO AUTOR : MARCIA ALVES ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES MUNIZ (OAB DF073264) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 26, por meio do qual a parte autora sustenta, em síntese, que o decisum fez referência a pessoa estranha à presente demanda, deixando de apreciar os documentos por ela apresentados. 2. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte apenas quanto à existência de erro material. Com efeito, no dispositivo da decisão houve equívoco na identificação da parte autora, fazendo constar o nome de pessoa estranha à presente demanda. 3. No entanto, não procede a alegação de ausência de análise da documentação juntada. Conforme expressamente consignado na decisão, foram examinados os documentos apresentados no evento 24, tendo sido registrado que a parte não acostou comprovantes de rendimentos, tampouco extratos bancários atualizados de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Assim, a alegação de omissão quanto à apreciação da documentação não merece acolhimento, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada. De outro lado, constatado o erro material na identificação da parte autora, impõe-se sua correção. 5. Diante da constatação de erro material constante do item 10 da decisão, onde se lê: "10. Diante do exposto,  NEGO  à(s) parte(s) autora(s) LUCIANO DE OLIVEIRA MOURA a concessão de benefícios da assistência judiciária, em face da não comprovação da insuficiência de recursos (Inciso, LXXIV, art. 5º, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional." Leia-se: "10. Diante do exposto,  NEGO  à(s) parte(s) autora(s)  MARCIA ALVES ARAUJO  a concessão de benefícios da assistência judiciária, em face da não comprovação da insuficiência de recursos (Inciso, LXXIV, art. 5º, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional." 6. Mantenho inalterados os demais termos da decisão. 7 . INTIME-SE. CUMPRA-SE. 8. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.

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