Processo 0000761-03.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000761-03.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000761-03.2025.5.12.0032 RECORRENTE: PEDRO LUIS GARCIA HIDALGO RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000761-03.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: PEDRO LUIS GARCIA HIDALGO RECORRIDA: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI             PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O pedido de demissão e a rescisão indireta do contrato de trabalho são institutos jurídicos excludentes, de modo que a validade do primeiro impede o reconhecimento da segunda. Para a desconstituição do pedido de demissão, ato jurídico em sentido estrito, é indispensável a prova robusta de vício na manifestação da vontade (erro, dolo ou coação), nos termos do art. 171, II, do Código Civil, cujo ônus probatório incumbe à parte autora (art. 818 da CLT). A existência de depósitos de FGTS regulares (afastando a aplicação do entendimento jurisprudencial do TST sobre falta grave) e o reconhecimento judicial de adicional de insalubridade de natureza controversa não possuem gravidade e imediatidade suficientes para anular o ato demissional espontâneo, permanecendo hígida a extinção contratual por iniciativa do empregado. Recurso desprovido.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, em que é recorrente PEDRO LUIS GARCIA HIDALGO e recorrida SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. O reclamante insurge-se contra a sentença na qual foram deferidos parcialmente os pedidos da inicial. Busca a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: limitação da condenação aos valores dados aos pedidos; nulidade do pedido de demissão; multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; horas extras; depósitos do FGTS; adicional de insalubridade; indenização por danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas pela reclamada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do pedido recursal relativa ao adicional de insalubridade, por ausência de interesse recursal, na medida em que já foi deferido em sentença. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Limitação da condenação aos valores dados aos pedidos Insurge-se a parte reclamante em face da decisão do juízo de origem quanto à determinação de que a condenação ao pagamento das parcelas deferidas é limitada aos valores dados aos pedidos, na inicial. Sem razão, contudo. Ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao tema, aplico, por política judiciária, o disposto na Tese Jurídica n. 6 desse Tribunal Regional do Trabalho, no seguinte sentido: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Isso posto, ainda que tenha constado da inicial que a atribuição de valores aos pedidos foi efetuada por mera estimativa, nego provimento ao recurso e reputo ilesos os dispositivos nele citados, dentre os quais os arts. 840, §1º, da CLT, 491, I e II, do CPC e IN n. 41 do TST. 2. Nulidade do pedido de demissão Pretende o reclamante a reforma do julgado quanto ao…

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