Processo 0000761-04.2025.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000761-04.2025.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000761-04.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JURACI MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38b16f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista o rito sumaríssimo, nos termos da norma contida no artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES INCIDENTAIS 1.1. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (art. 5º, §5º, da Resolução CSJT n. 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Insurge(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, argumentando que a(o) reclamante não comprovou os requisitos ensejadores para o respectivo deferimento. Estabelece o artigo 790 da CLT: “§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, situação que ocorreu no presente caso, conforme se verifica na peça de ingresso (ID 05f885a). Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da(s) ré(s) e concede-se à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. 1.3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA Na presente fase processual, a sentença apenas certificará o direito da(o) reclamante a eventuais parcelas remuneratórias e/ou indenizatórias, registrando-se, de plano, que, em observância às normas aplicadas à espécie, na fase de execução do julgado, as obrigações pecuniárias fixadas a título de condenação serão remetidas ao Juízo da recuperação judicial, salvo ocorrência de fatos que erijam obstáculos a tal procedimento. À vista disso, não há o que ser deferido, por ora, quanto à recuperação judicial da ré. 2. PRELIMINARES 2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores atribuídos pelo(a) reclamante na liquidação do feito. Analisa-se. No Processo do Trabalho prevalecem os Princípios da Simplicidade e da Informalidade, sendo que, embora a CLT preveja a necessidade de quantificação dos pedidos na exordial, a base para custas e depósitos recursais será o valor arbitrado à causa pelo juízo, em caso de procedência, e não sobre o valor lançado pela parte quando do ajuizamento da ação. Ademais, nos…

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