Processo 0000761-09.2024.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000761-09.2024.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000761-09.2024.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : FRANCISCO DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. TEMA 1.198/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira. 2. A parte autora alegou a realização de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. O juízo de origem determinou a juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda, especialmente procuração atualizada e comprovante de endereço recente, permanecendo a parte autora inerte, circunstância que ensejou o indeferimento da inicial. 4. Em apelação, o recorrente sustentou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexistência de exigência legal para prévio requerimento administrativo e presença de elementos mínimos aptos ao regular prosseguimento da demanda. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O banco apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento da insurgência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para apresentação de documentos destinados à comprovação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando insurgência direta contra a extinção do processo decorrente do não atendimento da determinação judicial. 7. A exigência de apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, e de comprovante de residência recente constitui providência legítima e compatível com o poder geral de cautela do magistrado, destinada à verificação da autenticidade da representação processual e da higidez da postulação judicial. 8. Em contextos de litigância massificada ou de demandas com características repetitivas, é admissível a adoção de medidas saneadoras voltadas à prevenção de fraudes e à preservação da regularidade processual, sem que isso…

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