Processo 0000761-13.2019.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000761-13.2019.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
26/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000761-13.2019.5.14.0402 RECLAMANTE: RAISSA DANTAS DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a4aec proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista do exame do pedido de adjudicação de imóvel formulado pela exequente RAISSA DANTAS DA SILVA (Id a8529d4), referente a uma chácara com 9 hectares, localizada no Ramal Belo Horizonte, Rio Branco/AC, reavaliada em R$ 507.000,00 (ID 05730ef).  A exequente alega que a cooperativa executada, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVICOS GERAIS – COOPSERGE, encerrou suas atividades, seus dirigentes não possuem bens penhoráveis e que o crédito localizado junto ao Estado do Acre não tem previsão de pagamento.  Apresenta, ainda, créditos de outros exequentes patrocinados pelo mesmo procurador, indicando a intenção de adjudicar frações ideais do imóvel. Observa-se que o valor da presente execução corresponde a R$128.039,37, consoante planilha apresentada pela própria exequente, conforme ID 0e380ef. Examino. A análise do pedido revela que a adjudicação, na forma pretendida, não pode ser deferida pelos motivos consignados nas linhas vindouras. Conforme informações contidas nos autos e documentos correlatos, o imóvel em questão já possui penhoras registradas em favor de outros exequentes. A ordem legal de preferência para satisfação de créditos, em regra, privilegia as penhoras mais antigas e aquelas que gozam de privilégio legal. A simples pretensão de adjudicação pela exequente não tem o condão de afastar a ordem de preferência já estabelecida por meio de atos executórios anteriores, que devem ser respeitados para garantir a segurança jurídica e a igualdade entre os credores. Outrossim, ressalta-se que tramitam inúmeras outras execuções contra a mesma executada, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVICOS GERAIS – COOPSERGE, sendo quase 200 processos somente nesta unidade judiciária. Além disso, a própria petição de adjudicação (Id a8529d4) indica que outros exequentes, cujos processos tramitam em outros juízos, também possuem interesse na adjudicação conjunta do bem. A adjudicação a um único credor, ou a um grupo restrito, sem a devida observância da universalidade do patrimônio do devedor e da ordem de preferência de todos os credores habilitados ou com penhoras registradas, violaria o princípio da responsabilidade patrimonial e da igualdade entre os credores. Ademais, diante da existência de múltiplas penhoras e da expressiva quantidade de execuções em andamento contra a mesma executada, a melhor forma de promover a satisfação dos diversos créditos, respeitando a ordem legal, é através da alienação judicial em leilão público. Tal procedimento garante a publicidade, a competição entre potenciais arrematantes e a obtenção do maior valor possível para o bem, que será então distribuído aos credores conforme a ordem de preferência legal. A adjudicação, embora admitida em lei, deve ser aplicada de forma a não prejudicar credores com títulos preferenciais ou em situação processual mais avançada em outras execuções. Portanto, o pedido de adjudicação formulado pela exequente RAISSA DANTAS DA SILVA, nos moldes apresentados, não encontra amparo legal, especialmente considerando a existência de penhoras anteriores e a pluralidade de execuções que…

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