Processo 0000761-13.2025.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000761-13.2025.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000761-13.2025.5.09.0670 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: KATIUSCIA JOSIANE MENDES FERREIRA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000761-13.2025.5.09.0670 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Trabalhista que discute a rescisão contratual de uma trabalhadora logo após alta previdenciária e processo de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a dispensa da trabalhadora foi discriminatória, em razão de sua condição de saúde e participação em programa de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração da dispensa discriminatória compete à trabalhadora, nos termos da CLT e do CPC. 4. A Lei nº 9.029/95 proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, por diversos motivos, incluindo estado de saúde. 5. A Convenção nº 111 da OIT define discriminação como qualquer distinção que altere a igualdade de oportunidades no emprego. 6. A jurisprudência exige elementos concretos para comprovar que a dispensa decorreu de preconceito relacionado à condição de saúde do trabalhador. 7. No caso, a trabalhadora foi desligada logo após processo de reabilitação profissional, comprovando o nexo causal entre a dispensa e a condição de saúde. 8. A proximidade temporal entre a alta previdenciária e a dispensa demonstra a natureza discriminatória da dispensa. 9. A empresa não comprovou motivação diversa para a dispensa, mesmo após a trabalhadora passar por processo de reabilitação profissional. 10. A dispensa da trabalhadora após a obtenção do certificado de reabilitação profissional colide com a boa-fé e viola a função social da empresa. 11. A indenização por danos morais fixada em primeira instância está correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Sentença mantida. Tese de julgamento: É presumida discriminatória a dispensa de empregado logo após a alta médica previdenciária, se não comprovada motivação diversa pelo empregador. A dispensa de empregado após a obtenção de certificado de reabilitação profissional colide com a boa-fé e viola a função social da empresa. A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 está correta, frente à angústia passada pela autora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.029/95, art. 1º e 4º; Convenção nº 111 da OIT, art. 1º. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; sustentou oralmente o advogado Carlos Jose Elias Junior, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por…

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