Processo 0000761-17.2025.5.10.0013
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000761-17.2025.5.10.0013 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e92b26f proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - via expediente; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id edaf259). Representação processual regular (Id 2ec4bb4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2-B da Lei nº 9494/1997. A recorrente alega que o acórdão afastou a incidência do art. 2º-B da Lei 9.494/97 sem declarar inconstitucionalidade pelo Pleno, violando o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF. Entretanto, observa-se que o Colegiado aplicou a legislação infraconstitucional e constitucional de forma sistemática, interpretando que a execução provisória é possível se limitada à liquidação, sem afastar a validade das normas de proteção à Fazenda Pública. Não houve declaração de inconstitucionalidade nem afastamento de norma legal, mas sim interpretação do alcance dos dispositivos. Dessarte, nego seguimento ao Recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) alínea "c" do inciso XII do artigo 21; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema RG 412/STF, 1143/STF e 1137/STF) . A egr. 3ª Turma deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente para afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos a origem para prosseguimento provisório da sentença coletiva, limitando-se aos atos preparatórios e à apuração do quantum debeatur, com observância dos arts. 899 da CLT e 520 a 522 do CPC, vedadas quaisquer medidas de constrição patrimonial ou expedição de precatórios antes do trânsito em julgado. Eis a ementa: "EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. INFRAERO. POSSIBILIDADE ATÉ A FASE DE LIQUIDAÇÃO. Consoante o art. 899, caput, da CLT e o arts. 520 a 522 do CPC, é admissível o prosseguimento da execução provisória até a fase de penhora, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O regime de precatórios do art. 100 da CF aplica-se apenas à fase de pagamento, não impedindo a liquidação provisória do crédito. Assim, é possível o prosseguimento da execução provisória contra ente equiparado à Fazenda Pública, como a INFRAERO, até a apuração do quantum debeatur, vedadas medidas de constrição patrimonial. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. " Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que, por equiparar-se à Fazenda Pública (Tema 412/STF), não se…
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