Processo 0000761-18.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000761-18.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: AGNALDO JOSE VIANA RECLAMADO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636a7ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo as partes capazes e devidamente representadas, o objeto lícito e por não vislumbrar a existência de nenhum defeito no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre o Reclamante AGNALDO JOSÉ VIANA e a Reclamada LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., instrumentalizada na petição ID. a07a7f8, para que surta os efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Custas no valor de R$ 938,76 (novecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), calculadas sobre R$ 46.938,46 (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), valor do acordo homologado, a cargo do(a) Reclamante, dispensado o recolhimento, uma vez que lhe concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790, da CLT. Conforme previsão legal insculpida no art. 30, Inciso, I, alínea "b", da Lei n.º 8.213/91, o recolhimento das Contribuições Previdenciárias (quotas do empregado e patronal) incidentes sobre as parcelas pecuniárias objeto da transação ora homologada que configurem salário de contribuição para fins da legislação previdenciária, deverá ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do pagamento de cada uma das parcelas da transação ora homologada, ou no dia útil imediatamente anterior, se não tiver expediente bancário no dia vinte, ou seja, os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos objeto da transação homologada, em tantas quantas forem as parcelas previstas na transação, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma, sob pena de execução. Considerando que o valor das Contribuições Previdenciárias advindas da transação ora homologada não alcançará o limite previsto pelo art. 1º da Portaria PGF nº47/2023 (R$ 40.000,00), desnecessária a intimação da União (contribuições Previdenciárias). Expeça-se alvará em favor do Reclamante para o saque do saldo da sua conta vinculada no FGTS, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho por iniciativa empresarial, sem justa causa. Cumpridas integralmente as obrigações objeto do acordo e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, arquive-se o processo definitivamente atentando-se a Secretaria para os lançamentos de afetem a estatísticas.. Retire-se o processo de pauta. Intimem-se. Cumpra-se. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA
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