Processo 0000761-19.2010.8.05.0114
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000761-19.2010.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITACARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEX SANDRO DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MICHELLE SETUBAL TRINDADE registrado(a) civilmente como MICHELLE SETUBAL TRINDADE (OAB:BA55690) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pela advogada Michelle Setúbal Trindade, devidamente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, sob o nº 55.690. A requerente pleiteia a fixação de verba remuneratória em razão da sua atuação como defensora dativa nos presentes autos, conforme fundamentado na petição de ID 528788362 . O histórico processual revela que a causídica desempenhou munus público relevante durante a tramitação da ação penal movida em face de Alex Sandro da Silva dos Santos. Consta nos autos que a profissional foi responsável pela elaboração e apresentação da resposta à acusação (defesa prévia), protocolada sob o ID 139552814 , na qual sustentou teses de desclassificação do delito e requereu a liberdade do acusado. Além da peça escrita, a advogada participou ativamente da instrução processual, comparecendo e atuando nas audiências de instrução e julgamento realizadas em 18 de maio de 2011, conforme termo de ID 139552833 , e em 10 de agosto de 2011, consoante o registro de ID 139552836. Em 30 de setembro de 2025, este Juízo proferiu sentença declarando a extinção da punibilidade do réu em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do ID 522682951. Ocorre que, na referida decisão terminativa, houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários devidos à defensora dativa que assistiu o acusado durante os atos processuais mencionados. Diante dessa lacuna, a profissional compareceu aos autos para postular a fixação da verba, argumentando que a prestação do serviço profissional assegura o direito à remuneração, especialmente quando o Estado não disponibiliza assistência jurídica integral por meio da Defensoria Pública na localidade. O Ministério Público registrou ciência da sentença e informou que não interporia recurso, conforme ID 525116232. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no âmbito do Grupo Operacional nos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual, para o qual fui designada por força do Decreto Judiciário nº 985 de 04 de novembro de 2025. É o breve relatório, decido. A assistência jurídica integral e gratuita é um dever do Estado e um direito fundamental do cidadão necessitado, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No entanto, diante da notória insuficiência estrutural ou da inexistência de núcleo da Defensoria Pública em diversas comarcas, como ocorria em Itacaré à época da instrução deste feito, o Poder Judiciário deve nomear advogados particulares para garantir o contraditório e a ampla defesa. A fundamentação legal para o pleito encontra suporte direto no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), que prevê expressamente o direito ao arbitramento judicial em situações de patrocínio de causas de necessitados. Art. 22, § 1º. "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública…
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