Processo 0000761-23.2011.5.10.0008
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000761-23.2011.5.10.0008 RECLAMANTE: SEBASTIANA JOSE MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: M A DOS SANTOS SERVICOS - ME, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f39f349 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que os executados encontram-se registrados no BNDT. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor KLEBER FERREIRA COSTA, no dia 27/04/2026. DESPACHO Vistos. Ante os resultados da pesquisa SNIPER (ID ef81015), a exequente requer,mediante petição de Id b3227ed, nova tentativa de bloqueio de valores (SISBAJUD) e a restrição e bloqueio do veículo de PlacDMT9464. Requer ainda a adoção de medidas atípicas, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, a fim de forçar o pagamento do débito exequendo pela parte executada. Pois bem. O Plenário da Suprema Corte, em 09/02/2023, decidiu, por unanimidade, que a adoção de medidas atípicas, tais como a suspensão da CNH e do PASSAPORTE do devedor não fere direitos e garantias constitucionais, desde que observados, no caso concreto, os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e respeito às garantias fundamentais do texto constitucional (ADI 5941 - rel. Min. Luiz Fux, plenário, julgamento 09/02/2023, data da publicação 13/02/2023). Constato que este Juízo já empreendeu diversas diligências ao seu alcance dotadas de um grau mínimo de probabilidade de eficácia, tais como tentativa de bloqueio de ativos financeiros, , registro no BNDT, diligências estas que resultaram infrutíferas para a garantia do juízo. Dessa forma, ante a notória recalcitrância da parte executada em pagar o débito reconhecido na coisa julgada ou indicar bens para adimplemento do crédito exequendo, concluo que se faz necessária a adoção de medidas atípicas conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do CPC, motivo pelo qual defiro pleito obreiro apenas no que tange à suspensão do passaporte. Isto porque, este juízo entende que a suspensão da CNH impede o devedor de buscar alternativas para a obtenção de renda por intermédio de realização de trabalho autônomo e novas fontes de renda e, por consequência, afeta a sua subsistência e dificulta a quitação do débito exequendo, ferindo, portanto, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Em relação à suspensão do passaporte, considerando o ofício nº 82/2023/DPAS/GGMIG/DPA/PF, expedido em 07/08/2023 e encaminhado pela Divisão de Passaportes da Polícia Federal ao Exmo Sr. Desembargador Presidente deste Eg. TRT da 10ª Região (vide processo SEI 0007930-24.2023.5.10.8000), o qual esclarece os procedimentos mais eficazes para cumprimento das medidas judiciais relacionadas a passaporte, oficie-se à Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores - MRE determinando a suspensão de eventual passaporte emitido em favor do executado #{processo.partes.poloPassivo.nomesEDocumentos }, bem como que sejam inseridos nos bancos de dados impedimentos de saída do território nacional e de emissão de novo documento de viagem em seu favor, em consonância com a decisão do excelso STF no julgamento da ADI 5941/DF. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, confiro força de ofício ao presente ato. Deverá a Secretaria da Vara encaminhar este ato eletronicamente, via e-mail institucional, aos referidos destinatários, a saber, PF…
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