Processo 0000761-24.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000761-24.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000761-24.2025.5.21.0041 RECORRENTE: JOANIMAR ALVES DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANIMAR ALVES DE ALMEIDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000761-24.2025.5.21.0041 (EDCÍVEL) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMBARGANTE/EMBARGADO: JOANIMAR ALVES DE ALMEIDA (RECLAMANTE) ADVOGADOS: LEOJ PHABLLO ALVES SILVA E JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA EMBARGANTE/EMBARGADA: CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA. (RECLAMADA) ADVOGADO: VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO   EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação a indenização por danos morais e a pensão mensal, e negou provimento ao recurso do reclamante, mantida a condenação quanto às verbas rescisórias e à indenização substitutiva do seguro-desemprego. A reclamada aponta omissão quanto à natureza da obrigação relativa ao seguro-desemprego (Súmula 389, II, do TST) e quanto aos requisitos de elegibilidade ao benefício (Lei nº 7.998/90). O reclamante aponta omissão e contradição quanto ao dever de indenizar diante da concausa reconhecida, à responsabilidade objetiva (Tema 932 do STF), à incidência do art. 945 do Código Civil, à multa do art. 477, § 8º, da CLT e à limitação da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração (art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC); (ii) saber se as matérias suscitadas comportam prequestionamento ou traduzem mera rediscussão do mérito ou inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via para rediscussão do mérito nem para inovar em tese não devolvida no recurso ordinário, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. As matérias suscitadas pela reclamada - natureza da obrigação de entrega das guias e requisitos de carência do seguro-desemprego - não integraram o recurso ordinário, caracterizando inovação insuscetível de exame em embargos, inexistente a omissão apontada. 5. As matérias suscitadas pelo reclamante - repercussão jurídica da concausa, responsabilidade objetiva e Tema 932 do STF, incidência do art. 945 do Código Civil e limitação da condenação aos valores da inicial - foram expressamente enfrentadas no acórdão, com adoção de tese explícita, tendo o inconformismo natureza de rediscussão do mérito. 6. Considera-se prequestionada a matéria quando adotada tese explícita na decisão embargada (Súmula 297 do TST), o que dispensa a menção a cada dispositivo ou verbete invocado pela parte. 7. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a decisão adotou tese explícita (pagamento tempestivo do valor incontroverso, na linha do IRR nº 164 do TST), o que satisfaz o prequestionamento; a hipótese não se confunde com a da Súmula 462 do TST, que trata do reconhecimento judicial da própria relação de emprego, inexistente omissão a…

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