Processo 0000761-26.2023.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000761-26.2023.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000761-26.2023.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : DARCYOLINA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação na qual se alegou a realização de descontos mensais em benefício previdenciário, sob rubrica de título de capitalização, sem contratação válida. 2. A parte autora requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 3. No curso do feito, foi determinada a juntada de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço atualizado. A parte autora pediu dilação de prazo, que foi indeferida, sobrevindo a extinção do feito. 4. No recurso, sustenta cerceamento de defesa, violação ao acesso à justiça, à cooperação processual e à razoável duração do processo, com pedido de anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e específica, com identificação da relação jurídica discutida, e de comprovante de residência contemporâneo, à luz do poder de direção do processo e das medidas de prevenção à litigância predatória; e (ii) estabelecer se o pedido genérico de dilação de prazo, fundado no acúmulo de intimações decorrente do levantamento da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, configura justa causa apta a afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar vícios ou irregularidades capazes de comprometer o exame do mérito ou a regular constituição da relação processual. 7. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao juiz poder para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, legitimando a adoção de providências voltadas à higidez da postulação judicial. 8. A exigência de procuração atualizada e específica, com indicação do objeto da demanda, não constitui formalismo excessivo, mas medida adequada para aferir a autenticidade da manifestação de vontade da parte e a regularidade da representação processual, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória. 9. A exigência de comprovante de endereço atualizado também se mostra legítima, por servir à confirmação de dados essenciais da parte demandante e ao controle da regularidade da demanda. 10. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça admite que, diante de indícios de litigância…

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