Processo 0000761-27.2026.5.17.0000
TRT17 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0000761-27.2026.5.17.0000 REQUERENTE: NICEA NAZARE DOS SANTOS VIEIRA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 165d624 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO IRREGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID 7ac2832 (ID de origem b8d08e1), pré-cadastro GPrec nº 16651, expedido no processo de origem PJe 1º Grau 0000736-36.2025.5.17.0004 para execução dos valores devidos ao autor da ação em face da entidade devedora MUNICIPIO DE VILA VELHA, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID 0e25c65, a Coordenadoria de Precatórios certificou que o valor referente ao FGTS consta requisitado no ofício precatório para liberação diretamente em favor do beneficiário, juntamente com o montante líquido devido ao exequente, não obstante a ausência de comando judicial nesse sentido na sentença exequenda. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamentou a gestão e o processamento dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo, em seu artigo 6º, os dados e informações que devem constar na expedição da requisição de pagamento, dentre eles: "Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)." Verifica-se, no presente ofício precatório, a ausência de requisição do valor referente ao FGTS para fins de depósito na conta vinculada do autor, constando, na realidade, sua inclusão para liberação direta em favor do credor. Ressalto que, inexistindo decisão expressa do magistrado de origem em sentido diverso, os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do exequente, em observância à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68, de caráter vinculante, proferida no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: "Tema 068 Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Ademais, a Resolução Administrativa nº 63/2024 deste E. Regional, que regulamenta os procedimentos específicos para expedição de precatórios e RPVs no âmbito deste Tribunal, dispõe que somente quando o título judicial determinar a indenização diretamente ao beneficiário o valor deverá ser incluído no campo "TOTAL LÍQUIDO". Nas demais hipóteses, o valor referente ao FGTS deverá ser direcionado à conta vinculada do trabalhador, conforme dispõe o artigo 11, § 4º. Assim, diante da fundamentação acima exposta, considerando a ausência de requisição adequada dos valores referentes ao FGTS e no exercício da competência atribuída à Presidência para análise e controle da regularidade das requisições de pagamento, nos termos do artigo 15, alínea "a", da Resolução CSJT nº 314/2021, DECIDO: I – REPUTAR IRREGULAR o pré-cadastro do Precatório GPrec nº 16651 (ID 7ac2832), deixando de validá-lo; II – DETERMINAR à Coordenadoria de…
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