Processo 0000761-29.2025.5.08.0124
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR RORSum 0000761-29.2025.5.08.0124 RECORRENTE: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ISMAEL ROCHA DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fcd5a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000761-29.2025.5.08.0124 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINERAÇÃO CARAIBA S/A JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrente: Advogado(s): 2. FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S/A MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: Advogado(s): FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S/A MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: Advogado(s): ISMAEL ROCHA DE SOUSA JORGE LUIS LORETO JUNIOR (PA26693) LINDA JEANNINE SOUSA RODRIGUES SILVA (PA33769) Recorrido: Advogado(s): MINERAÇÃO CARAIBA S/A JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) RECURSO DE: MINERAÇÃO CARAIBA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 46ec665; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id fbb94ef). Representação processual regular (Id fb585c2 ). O reclamado, MINERAÇÃO CARAÍBA S/A, ao interpor recurso de revista, apresentou a apólice de seguro garantia (Id. a22cf10 ) e a certidão de licenciamento da seguradora de id. 35466c3. Contudo, a documentação veio desacompanhada da comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, a ausência do comprovante do registro da apólice contraria o previsto nos artigos 5º, inciso III e 6°, inciso II do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, in verbis: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação do registro da apólice na SUSEP. (...) Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que, não há que se falar na abertura de prazo para saneamento de vício, uma vez que a não apresentação do registro importa em deserção do recurso, não se aplicando a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere apenas aos casos de insuficiência do valor recolhido a título de depósito recursal. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, que, em recente alteração jurisprudencial, consolidou o entendimento da necessidade de comprovação do registro da apólice dentro do prazo recursal: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST.1. A reclamada, ora embargada, quando da interposição do recurso de revista, não comprovou o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.2. A Turma afastou a deserção declarada pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob o entendimento de que cabível a concessão de prazo para regularização, a teor do disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC.3. No caso, não há como…
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