Processo 0000761-30.2020.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000761-30.2020.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000761-30.2020.4.03.6331 AUTOR: JOSE FRANCISCO ARTHUR PAGLIUSI GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 560825948), que alega omissão na sentença embargada, vez que apreciou exclusivamente o pedido subsidiário de "revisão da vida toda", deixando de apreciar os pedidos principais de: (i) reconhecimento dos períodos de atividade rural; e (ii) conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição — pedidos autônomos que não dependem da tese da "revisão da vida toda" e que foram objeto de instrução probatória com coleta de prova oral. De fato, a ação objeto dos autos versa sobre revisão proposta por JOSE FRANCISCO ARTHUR PAGLIUSI GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural cumulada com pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição e revisão da renda mensal inicial (RMI). A inicial aduz que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade urbana (NB 41/158.576.628-0, espécie 41), com DIB em 19/03/2012 e Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 622,00, concedida pelo INSS em 11/04/2012. Alega que o INSS deixou de computar períodos de trabalho rural que, somados ao tempo urbano já reconhecido, completariam o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, com direito adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da RMI pela aplicação do "salário de contribuição da vida inteira" / "PBC TOTAL", argumentando que a limitação imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999 — que fixa julho/1994 como marco inicial do período básico de cálculo — excluiria contribuições anteriores mais vantajosas, em prejuízo ao segurado. Requer, por essa via, que sejam consideradas todas as contribuições de todo o período contributivo, e, após isso, selecionadas as 80% maiores para apuração da média que compõe o salário de benefício, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 79104558), arguindo, em preliminar: (a) necessidade de renúncia expressa ao excedente de 60 salários mínimos; e (b) prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. No mérito, sustenta, quanto ao tempo rural: ausência de início de prova material contemporânea hábil; incompatibilidade dos períodos alegados com o histórico laboral do CNIS; inaplicabilidade de declarações não contemporâneas como início razoável de prova, na forma da Súmula 149/STJ. Quanto à revisão da RMI, sustenta que o cálculo observou os parâmetros legais da regra de transição (art. 3º, Lei 9.876/99) e que a tese da "vida toda" seria destituída de amparo legal. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 22/10/2020 (ID 79104571), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, o Juízo Federal, nessa oportunidade, proferiu decisão de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF (Tema 1102 — sobre a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, incisos I…

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