Processo 0000761-30.2026.5.11.0053
TRT11 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACPCiv 0000761-30.2026.5.11.0053 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RORAIMA REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fde677 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública na qual a parte autora requer o reconhecimento da prevenção da VTBV1, ao argumento de conexão com o Processo de nº. 0000065-96.2023.5.11.0053. O fundamento central invocado para a prevenção reside na existência do Processo paradigma de nº. 0000065-96.2023.5.11.0053. Todavia, referido feito fora sentenciado na data de 31/03/2025, encontrando-se atualmente em fase recursal, o que afasta a utilidade prática da reunião de processos e enfraquece o próprio fundamento da prevenção, especialmente sob a ótica da conexão e da economia processuais. Ademais, o precedente oriundo do Conflito Negativo de Competência de nº. 0000306-98.2024.5.11.0000, frequentemente invocado para justificar a prevenção da VTBV1, fora proferido em contexto fático diverso, isto é, quando o processo paradigma ainda se encontrava em curso,no caso, em junho de 2024. A superveniência de sentença naquele feito alterara substancialmente o cenário jurídico, sendo inviável a aplicação automática à presente hipótese. Some-se a isso o fato de que a União Federal impetrou os Mandados de Segurança de nºs 0000024-89.2026.5.11.0000 e 0000111-45.2026.5.11.0000, nos quais sustentara violação ao princípio do juiz natural em razão do reconhecimento da prevenção após o encerramento da fase de conhecimento do processo paradigma. Registre-se, inclusive, que no MS de nº. 0000024-89.2026.5.11.0000 fora deferida medida liminar, determinando-se a suspensão da Ação Civil Pública de nº. 0001662-32.2025.5.11.0053 até o julgamento do mérito da ação mandamental, o que evidencia a plausibilidade jurídica da tese suscitada. Nesse contexto, diante da superveniência de sentença no processo paradigma, da distinção fática em relação ao precedente invocado e da existência de impugnações em sede mandamental, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado. Assim, mediante evolução de posicionamento, resolve, o Juízo, rejeitar o pedido de prevenção da VTBV1, reconhecendo a competência da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista para processamento e julgamento do presente feito. Ato contínuo, tratando-se de demanda que envolve direitos trabalhistas coletivos e interesse público, notifique-se o Ministério Público do Trabalho, na forma dos arts. 178 e 721 do CPC, além do art. 83, inc. II, da Lei Complementar nº. 75/1993, para, querendo, intervir no feito na qualidade de custos legis. Por fim, ante o pedido de antecipação de tutela, notifique-se a parte contrária, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação do(a) reclamado(a), façam-se os autos conclusos. Exp. nec. e urg. BOA VISTA/RR, 07 de maio de 2026. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RORAIMA
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