Processo 0000761-31.2012.4.01.3303

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000761-31.2012.4.01.3303
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000761-31.2012.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIEGFRIED EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): SIEGFRIED EPP EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - (OAB: MG16582-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463929957) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000761-31.2012.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000761-31.2012.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIEGFRIED EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RODRIGO DE GODOY MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000761-31.2012.4.01.3303 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por SIEGFRIED EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal opostos em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. A sentença recorrida também condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de custas processuais dispensadas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996) e multa por litigância de má-fé fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem. Sustenta que a perícia no imóvel rural ("Fazenda Nazaré", com 33.000 hectares) era indispensável para demonstrar a existência de notório conflito de posse e a inequívoca sobreposição de áreas com diversos outros imóveis (como as Fazendas Serra Grande, São Paulo, Diamante, Cristal, Rubi e Maringá), o que afastaria sua responsabilidade pelo desmatamento ilegal de 926,06 hectares. No mérito, argumenta a ausência de culpabilidade administrativa e a inexigibilidade de conduta diversa, asseverando que a exploração do imóvel decorreu da ação de invasores e posseiros que tomaram a posse da área pela força. Postula a anulação da sentença para realização da perícia requerida e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o IBAMA defende a higidez e a regularidade do processo administrativo sanitário/ambiental nº 020020.000616/05-91, ressaltando que a Lei nº 9.784/1999 não exige intimação pessoal, bastando a ciência por via postal, e que as notificações foram recebidas por empregado registrado da empresa e por parente do executado. No mérito, aduz que a infração ambiental decorre do dever de cuidado e preservação inerente à função social da propriedade rural (culpa in vigilando). Enfatiza, ademais, que o próprio recorrente confessou, na esfera administrativa, que o desmatamento ilegal foi iniciado por seu subordinado ("chefe dos tratoristas"), incidindo a regra da responsabilidade do proprietário por atos de prepostos (art. 29, "b", da Lei nº 4.771/1965). Por fim, pugna pela…

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