Processo 0000761-34.2026.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000761-34.2026.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000761-34.2026.5.20.0003 RECLAMANTE: DOUGLAS CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a587239 proferida nos autos. Vistos, etc. Houve ajuizamento da presente reclamação trabalhista, com pedido principal de rescisão indireta do contrato de emprego por descumprimento, por parte da 1ª Reclamada, de ditames legais trabalhistas, com pretensão de tutela antecipada acautelatória consistente no bloqueio de faturas de posse da 2ª Reclamada e destinadas à 1ª Reclamada. Para tanto, o Reclamante juntou extrato de FGTS de ID 9b73bda que demonstra o atraso reiterado nos recolhimentos fundiários que permitem concluir pela probabilidade do direito vindicado pelo Trabalhador, aliado ao risco do resultado útil do processo caso providência não seja tomada no sentido de garantir a retenção de verba que possa fazer face a inadimplência. Assim, preenchidos, em cognição sumária, os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação cautelar da tutela jurisdicional a fim de determinar que seja a 2ª Reclamada instada a colocar à disposição deste Juízo, caso esteja de posse de crédito da 1ª Reclamada, ou previsão de pagamento em favor dela decorrente de contrato de prestação de serviços ativo ou extinto, a quantia de até R$ 39.290,83, consistente no somatório dos valores exordiais de verbas rescisórias em reconhecimento de rescisão indireta e os honorários advocatícios sucumbenciais incidentes. Para tanto, deverá a 2ª Reclamada ser instada a cumprir esta decisão, por Oficial de Justiça, em cinco dias, devendo esclarecer, caso não haja crédito suficiente, a previsão de valores a serem destinados à 1ª Reclamada e a data de sua disponibilização para este Juízo. O transcurso do prazo sem o cumprimento da ordem ou sem oferta de justificativa para tanto importará em fixação de astreinte, além de configuração do crime de desobediência. Ao lado disso, inclua-se o feito em pauta, notificando as Partes - o Reclamante por seu Patrono - advertidas das penalidades legais.  Cumpra-se. ARACAJU/SE, 19 de maio de 2026. JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CARLOS DOS SANTOS

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