Processo 0000761-36.2025.5.13.0012

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000761-36.2025.5.13.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0000761-36.2025.5.13.0012 RECORRENTE: GILBERLAN DE SOUSA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ffeb97 proferida nos autos. RORSum 0000761-36.2025.5.13.0012 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES (PB15912) Recorrido:   Advogado(s):   GILBERLAN DE SOUSA SILVA LUCAS QUEIROGA DE SOUSA (PB34045)   RECURSO DE: INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id d29eccc; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ff320e5). Representação processual regular (Id 74aca9a). Preparo satisfeito - Id 944fed9.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): -afronta aos arts. 2º; 5º, caput, II, LIV; 7º, XXIII; 93, IX; da CF. -violação ao art. 193 da CLT. -contrariedade à  Portaria nº 1.565/2014. -contrariedade à Súmula 364 do TST; Súmula vinculante n. 10 do STF.   Volta-se o recorrente contra a decisão recorrida, que reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, nos termos da Súmula nº 191, I, do TST, durante todo o período contratual, com os reflexos legais. Alega que "Pelos depoimentos colhidos em audiência, não foi possível se auferir cabalmente que o Recorrido laborava diariamente por intermédio de seu veículo e nem o utilizava de forma imprescindível a realização de seu serviço, pelo que a mera correlação de visitas ao uso da moto não coincide pela obrigatoriedade de existência desta. Havia verdadeira voluntariedade por parte do obreiro em utilizar um meio de deslocamento que lhe eram mais cômodo, preferencial e optativo". Prossegue afirmando que "Nesse sentido, destaca que quando o Recorrido foi contratado, não houve qualquer exigência para que este tivesse habilitação ou necessitasse dirigir algum veículo, utilizando, com base em seu livre juízo de preferência e conveniência, transporte próprio, público, alternativo e/ou moto táxi para exercer as mesmas atividades". Ressalta que "Determinar o pagamento do adicional de periculosidade para o Recorrente é o mesmo que ferir o princípio da isonomia, pois estaria beneficiando pessoas que escolhem utilizar motocicleta em detrimento de funcionários com o mesmo cargo e tarefas que escolhem utilizar carros ou transporte público/coletivo". Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do trecho acórdão recorrido foi feita no início do recurso, às fls. 261, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação…

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