Processo 0000761-39.2023.8.17.2180
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000761-39.2023.8.17.2180 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Altinho APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO APELADO: CRISTINA MARIA ALVES DE ALMEIDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altinho que julgou procedente a Ação de Restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte ajuizada por JEAN CARLOS BEZERRA. A decisão recorrida julgou procedente a ação, condenando o Município a devolver à parte autora o imposto indevidamente retido sobre verbas do FUNDEF bem como a retificar a declaração enviada à Receita Federal. Em suas razões , o Município apelante sustenta, em síntese, que: (a) os valores pagos à recorrida em 2018 não constituem verbas salariais acumuladas, mas sim um abono não habitual concedido por liberalidade , uma vez que, no período de 2001 a 2006, teria complementado os salários dos professores com recursos próprios, não havendo pagamentos em atraso; (b) inexiste subvinculação obrigatória de 60% dos valores recebidos via precatório do FUNDEF para pagamento de pessoal; (c) sendo um abono pago em parcela única em 2018, a tributação do Imposto de Renda deve seguir o regime de caixa, aplicando-se a alíquota correspondente ao montante total pago naquele mês (27,5%), sendo inaplicável o regime de competência previsto para RRA e o Tema 368 do STF. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda e, subsidiariamente, a redução dos honorários. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório em seu essencial. Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. Cuida-se de Ação na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteou a devolução de valores retidos a título de imposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO, ora recorrente, incidentes sobre verbas recebidas decorrentes de rateio de precatório relativo a diferenças do FUNDEF dos exercícios de 2001 a 2006. A sentença julgou a ação procedente, entendendo que as verbas possuíam natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), devendo a tributação observar o regime de competência, conforme o Tema 368 do STF. Condenou o Município à restituição do valor retido indevidamente e à retificação da DIRF, além de custas e honorários advocatícios. O Município apelante reitera a tese de que os valores pagos configuraram abono não habitual, concedido por liberalidade, e não verbas salariais acumuladas, argumentando que os salários do período correspondente (2001-2006) foram devidamente complementados com recursos municipais à época. O propósito recursal consiste, portanto, em: i) definir a natureza jurídica dos valores pagos pelo Município à recorrida (abono não habitual versus rendimentos recebidos acumuladamente - RRA); ii) determinar o regime de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) aplicável (regime de caixa versus regime de competência) e…
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