Processo 0000761-41.2023.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000761-41.2023.5.09.0069 AUTOR: BRUNO AGUIAR DOS ANJOS RÉU: JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69e42eb proferida nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que em 21/05/2026 venceu o prazo para a executada pagar as verbas extraconcursais devidas. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - INDEFIRO o requerimento obreiro de aplicação ao caso da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (#id:9f12b06), pois incompatível com o processo do trabalho, conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST em 21/08/2017 através do IRR 4 do C. TST: "A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. IRR-1786-24.2015.5.04.0000," II - No mais, frente ao requerimento obreiro de prosseguimento da execução (#id:9f12b06), e tendo em vista que a única executada encontra-se em recuperação judicial e que as parcelas ainda devidas nesta demanda não estão sujeitas à recuperação, com amparo no disposto no artigo art. 6º, § 7º-B, da Lei 14.112/2020 ("§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código."), bem ainda, nos arts. 67 a 69 do CPC, Resolução 350/20 do CNJ e jurisprudência do STJ (AgInt no CC 175296/MG), OFICIE-SE ao Juízo da Recuperação Judicial (autos de nº 0020489-37.2024.8.16.0021, da 5ª Vara Cível desta Comarca de Cascavel), solicitando, a título de cooperação jurisdicional, autorização para a realização direta por este Juízo da tentativa de penhora em contas bancárias da executada JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES S/A, através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, bem como de diligências junto ao RENAJUD e CNIB, tudo para fins de satisfação dos créditos extraconcursais devidos nestes autos, tendo em vista a impossibilidade de expedição de certidão de crédito para tais títulos, que totalizaram a quantia de R$ 60.494,68 em 08/01/2026. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo força de ofício a este despacho, cuja cópia assinada digitalmente deverá ser encaminhada ao Juízo destinatário via malote digital e/ou e-mail, acompanhada de cópia da conta geral de ID 7eaf59a, solicitando-se a confirmação de leitura da correspondência pelo destinatário. CASCAVEL/PR, 02 de junho de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO AGUIAR DOS ANJOS
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