Processo 0000761-42.2026.5.18.0083
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000761-42.2026.5.18.0083 AUTOR: LIODETE RODRIGUES DE PAULA RÉU: MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548e2c6 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada MPL Indústria e Comércio de Roupas Ltda requer, em sede de preliminar na contestação (ID db4c674), a suspensão do presente processo. Fundamenta seu pedido na afetação do Tema 33 da tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que discute os critérios para identificação de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para fins de adicional de insalubridade. A parte Reclamante Liodete Rodrigues de Paula (CPF XXX.XXX.XXX-XX), em sua impugnação (ID 4db6db3), manifesta discordância quanto ao sobrestamento. Apresenta o Ofício SVP nº 38/2025 do TST (ID 8d36cee), no qual a Presidência daquela Corte esclarece que a Ministra Relatora do Incidente de Recurso Repetitivo não determinou a suspensão dos processos em curso na fase de conhecimento. Pois bem. O pedido de suspensão formulado pela parte Ré não merece acolhimento. A afetação de matéria em recurso repetitivo, por si só, não impõe a paralisação imediata de todas as ações que tratam de tema idêntico, salvo determinação expressa do relator no tribunal superior, conforme preceitua o art. 896-C, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso do Tema 33 do TST, o comunicado oficial daquela Corte (ID 8d36cee) é inequívoco ao informar que não houve comando de suspensão para as ações nas instâncias de origem. A suspensão prematura do feito contrariaria os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. É necessário o regular prosseguimento da instrução processual para a fixação das premissas fáticas, como a rotina de limpeza e o fluxo de usuários, elementos indispensáveis para a futura aplicação da tese jurídica que vier a ser fixada pelo TST. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte Reclamada. Tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nomeio o Sr. FELIPE WALDHELM AGUIAR, como perito deste juízo, a fim de elaborar perícia técnica. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, intime-se o Expert nomeado, informando-lhe que os autos já se encontram à sua disposição e que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o Perito necessariamente avisar dia, hora e local da realização da perícia às partes e aos assistentes técnicos, se houver. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestarem. Ainda, a despeito do cadastramento do processo no Juízo 100% Digital, não é viável a realização de audiência na modalidade telepresencial, na 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Acerca da presença das partes de forma remota para realização dos atos processuais, é importante ressaltar que nas audiências de INSTRUÇÃO realizadas na Justiça do Trabalho, tal inovação revelou-se medida infausta e verdadeiro entrave à busca da verdade real. Isso porque, infelizmente, nesta Justiça, pautada principalmente pela oralidade da prova, as…
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