Processo 0000761-47.2017.5.12.0011
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000761-47.2017.5.12.0011 AGRAVANTE: ROSANGELA DA SILVA NIEHUES AGRAVADO: CONFECCOES DER WELT LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000761-47.2017.5.12.0011 (AP) AGRAVANTE: ROSANGELA DA SILVA NIEHUES AGRAVADO: CONFECÇÕES DER WELT LTDA. - ME, ROSA DO DESERTO FACÇÃO LTDA. - ME, JOSE ERN, ELIANE ERN, GRISELDES BRENING, JACI MARIA HERMES RAITZ RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. TESE VINCULANTE DO TEMA 75 DO TST. TST. Com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, que excepciona a impenhorabilidade quando se trata de prestação alimentícia, ao julgar o IRR Tema 75, o c. TST fixou tese de que é válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos para quitação de crédito trabalhista, desde que preservado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Assim, a Tese Jurídica nº 20 desta Corte resta superada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravante ROSANGELA DA SILVA NIEHUES e agravados CONFECÇÕES DER WELT LTDA. - ME, ROSA DO DESERTO FACÇÃO LTDA. - ME, JOSE ERN, ELIANE ERN, GRISELDES BRENING e JACI MARIA HERMES RAITZ. Contra a decisão do Id. 0268925, na qual o magistrado de origem indeferiu o pedido de penhora de rendimentos das executadas Eliane Ern e Jaci Maria Hermes Raitz, apresentou o recorrente agravo de petição. O agravo de petição foi recebido, conforme decisão do Id. b8e4c68. Ofertada contraminuta, conforme documento do Id.299d58a. É relatório. VOTO Conheço do agravo de petição porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PENHORA DE RENDIMENTOS A parte se insurge contra a decisão que indeferiu a penhora de de percentual dos rendimentos das executadas Eliane Ern e Jaci Maria Hermes Raitz. Alega que, diante da análise de documentos como CNIS e CAGED, as executadas possuem renda mensal que permite a constrição, sem comprometer a subsistência. Sustenta que a execução envolve créditos trabalhistas de natureza alimentar e que a penhora parcial é proporcional e adequada, especialmente considerando a possibilidade de acordos. Aponta o Tema 75 do TST como fundamento para a penhora salarial, com o objetivo de garantir a efetividade da execução e o recebimento do crédito alimentar. Pois bem. A legislação de regência - art. 833, IV, do CPC - prevê, expressamente, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", conforme in verbis: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.