Processo 0000761-48.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000761-48.2025.5.10.0811 RECORRENTE: MODELATTO ESQUADRIAS LTDA RECORRIDO: MARCELO BORGES LEAL LIMA PROCESSO n.º 0000761-48.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: MODELATTO ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO: GABRIEL LUCAS DE SOUZA EMBARGADO: MARCELO BORGES LEAL LIMA ADVOGADO: SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 88de5f8) opostos pela reclamada em face do acórdão de Id. 7fe0fa1, por meio do qual esta egrégia Turma conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Tempestivos e adequados, conheço dos embargos. MÉRITO A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a prova documental utilizada para amparar o reconhecimento do vínculo desde maio de 2024 (comprovantes de PIX) refere-se apenas ao mês de agosto de 2024 em diante. Aduz que o acórdão não teria enfrentado a discrepância temporal entre os documentos e o marco inicial fixado. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Diferentemente do que sustenta a embargante, o v. acórdão não incorreu em vício de omissão ou contradição. O reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 01/05/2024 decorreu da aplicação da confissão ficta à reclamada, que, regularmente intimada, não compareceu à audiência em que deveria depor (Súmula 74, I, do TST). Tal circunstância processual gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especificamente quanto à data de admissão declinada pelo autor. Embora a presunção derivada da confissão ficta possa ser elidida por prova em contrário, os documentos citados pela embargante (extratos de PIX de Id. bbd92dc) não possuem o condão de infirmar o marco inicial da relação. Pelo contrário, referida documentação apenas reforça a tese exordial de que havia prestação de serviços e pagamento de salários à margem do registro formal na CTPS. O fato de os comprovantes de transferência anexados aos autos referirem-se ao mês de agosto de 2024 não significa, por si só, que a prestação laboral não tenha se iniciado em maio de 2024. A ausência de recibos relativos aos primeiros meses do contrato não constitui prova negativa da prestação de serviços, mormente quando a própria empregadora, ao se tornar confessa quanto à matéria de fato, abdicou da oportunidade de produzir prova em sentido contrário. Portanto, a conclusão deste Colegiado de que a confissão ficta se "harmoniza com a prova documental" reside na constatação de que os documentos existentes confirmam a natureza clandestina do vínculo, não havendo nos autos nenhum elemento idôneo que desminta a data de admissão informada pelo obreiro. O que pretende a embargante, em verdade, é o reexame da valoração probatória e a reforma do…
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