Processo 0000761-49.2026.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000761-49.2026.5.19.0007 AUTOR: VITORIA REGINA DOS SANTOS MELO RÉU: DONA RO ACAITERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1fe32b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em sua maior parte, os pedidos formulados por VITÓRIA REGINA DOS SANTOS MELO em face de DONA RO ACAITERIA, para: a) reconhecer o vínculo empregatício entre 05/02/2025 e 28/05/2026; b) determinar a anotação da CTPS, na função de atendente/vendedora, salário mensal de R$ 720,00, sob pena de fazê-lo a Secretaria; c) reconhecer a estabilidade provisória gestante; d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário, abrangendo salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido de 40% e demais reflexos legais; e) condenar ao recolhimento do FGTS do período contratual e daquele correspondente à estabilidade indenizada; f) conceder justiça gratuita à reclamante; g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação aplicável. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro, observados os limites da inicial e os valores atribuídos aos pedidos, em R$ 21.000,00, no importe de R$ 420,00. ESTABELECER as condições de cumprimento da sentença, nos termos do art. 832, §1º, da CLT: (a) certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o início da execução e apresentar os cálculos por meio do PJe-Calc, observando rigorosamente os parâmetros definidos nesta sentença, discriminando títulos, reflexos, bases de cálculo, deduções, contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários e demais parcelas integrantes da condenação; (b) caso a parte reclamante permaneça inerte, certifique-se a inércia e remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o art. 11-A da CLT quanto à eventual prescrição intercorrente; (c) apresentados os cálculos, verifique a Secretaria sua regularidade formal e intime-se a reclamada para apresentar impugnação fundamentada, acompanhada dos cálculos que entender corretos, no prazo de 10 dias; (d) não apresentada impugnação, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos à conclusão para homologação; (e) apresentada impugnação, intime-se a reclamante para manifestação, assegurando-se o contraditório e, após, venham os autos conclusos, facultado o encaminhamento ao setor de cálculos ou a nomeação de perito contábil, se necessário, vedada a rediscussão do título executivo (art. 879, §1º, da CLT); (f) homologados os cálculos ou proferida sentença de liquidação, intime-se a reclamada para pagar ou garantir integralmente a execução, no prazo legal, com atualização do crédito até o efetivo pagamento; (g) não comprovado o pagamento ou a garantia, fica a Secretaria desde logo autorizada, independentemente de novo despacho: a realizar pesquisas e bloqueios de ativos financeiros pelo SISBAJUD; realizar pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis; pesquisar veículos, imóveis, participações societárias e outros bens; promover penhora de dinheiro ou bens;…
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