Processo 0000761-55.2025.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000761-55.2025.5.06.0101 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: ROBERTO AMARO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b01e978 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000761-55.2025.5.06.0101 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO (AL4295) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO AMARO RODRIGUES RAQUEL LEITE STIVAL (PE0031902-D) ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA (PE42378) SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO (PE14890) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no tema de Repercussão Geral nº 725 do STF (Resolução nº 224/2024 do TST). Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 - Tema 133 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 2960d29; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id aad7a75). Representação processual regular (Id cb35201 e a6b48cc ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d2e433e : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id d2e433e : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d0e498b : R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id d40e0b5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 019105e : R$ 35.915,96. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 725 do STF. A decisão regional se manifestou: "Da ilegitimidade passiva. Da responsabilidade subsidiária. A recorrente alega não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e impugna sua responsabilização subsidiária pelos títulos deferidos na presente ação. Não prospera a alegada ilegitimidade passiva. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação dos pressupostos processuais, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Desse modo, considerando-se que o reclamante, legítimo titular do direito, ajuizou reclamação trabalhista contra a recorrente, expressamente apontada na inicial como responsável subsidiária pelo pagamento das parcelas ali requeridas, está configurada a sua legitimidade passiva. Assentada essa premissa, passo ao exame da responsabilidade subsidiária.. No caso, é incontroverso que o autor foi contratado pela 1ª reclamada, na função de eletricista de manutenção de linha morta, entre 07.01.2025 e 15.07.2025 (fls. 31 e 104). Também é inconteste que as reclamadas firmaram entre si contrato de prestação de serviço (fls. 154/383). Os contracheques anexados pela empregadora (fls. 92/97) evidenciam que a prestação de serviços do obreiro se deu em benefício da 2ª ré. Nesse cenário, conclui-se que o reclamante prestava serviços terceirizados em prol da 2ª reclamada e, não havendo nenhum elemento capaz de demonstrar que essa realidade ocorreu em apenas parte do contrato, entende-se que a recorrente se beneficiou dos serviços do empregado…
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