Processo 0000761-55.2026.5.18.0014

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000761-55.2026.5.18.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000761-55.2026.5.18.0014 AUTOR: HAYLLA DO O CAVALCANTI RÉU: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A. REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f68137 proferida nos autos. Data da audiência: 08/06/2026 às 09:40 - Inicial por videoconferência - Sala CEJUSC Acesso à sala de audiência ZOOM: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscgoiania14vt Orientações para participação pelo ZOOM: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ CEJUSC - GOIÂNIA - WhatsApp Business: (62) 3222-5808 DESPACHO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / INCLUSÃO EM PAUTA CEJUSC 1-ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Narra a reclamante que foi admitida em 01/06/2006, exercendo a função de fiscal biomédica, e que, a partir de 2008, passou a exercer função de confiança, percebendo gratificação mensal no valor de R$ 3.000,00. Afirma que a referida parcela teria sido suprimida a partir de outubro de 2025. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento da gratificação de função, com reinclusão da parcela em folha de pagamento. Sustenta que percebeu a gratificação por período superior a quinze anos, reputando sua supressão contrária à jurisprudência trabalhista, ao princípio da irredutibilidade salarial e à vedação de alteração contratual lesiva. Alega que a probabilidade do direito decorre da documentação juntada aos autos, enquanto o perigo de dano estaria caracterizado pela redução significativa de sua remuneração, comprometendo sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Afirma, ainda, ser plenamente reversível a medida pretendida. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a reclamante pretende o imediato restabelecimento da gratificação de função, sob o fundamento de que a parcela foi percebida por longo período e posteriormente suprimida, em alegada afronta à estabilidade financeira e à vedação de alteração contratual lesiva. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes a autorizar o deferimento da medida antecipatória. Isso porque a controvérsia envolve matéria que demanda exame aprofundado acerca da natureza jurídica da gratificação percebida, das condições de sua concessão, da existência ou não de exercício efetivo de função gratificada ao longo do contrato, bem como das circunstâncias concretas que culminaram em sua supressão. A alegação de percepção da parcela por período prolongado, embora relevante, não conduz automaticamente à conclusão de ilegalidade da retirada, especialmente diante da necessidade de verificar aspectos fáticos e documentais que exigem instrução probatória mais ampla. Cumpre destacar que a aferição da plausibilidade jurídica do pedido exige análise detida dos documentos funcionais, regulamentos internos, fichas financeiras, histórico de designações e eventuais alterações organizacionais promovidas pela empregadora, circunstâncias incompatíveis com cognição sumária. Além disso, a matéria controvertida demanda apreciação específica acerca da incidência ou não da jurisprudência consolidada sobre estabilidade financeira,…

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