Processo 0000761-56.2026.5.23.0001

TRT23 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000761-56.2026.5.23.0001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ PAP 0000761-56.2026.5.23.0001 REQUERENTE: WERNER LUIZ REUTER REQUERIDO: CONDOMINIO FLORAIS DOS LAGOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70a13b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por WERNER LUIZ REUTER em face de CONDOMÍNIO FLORAIS DOS LAGOS. Verifico que a presente ação foi proposta após o ajuizamento da reclamação trabalhista n. 0000530-11.2026.5.23.0007, atualmente em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, na qual se discutem fatos correlatos àqueles que fundamentam o presente requerimento probatório. Embora a produção antecipada de provas constitua ação autônoma, disciplinada pelos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, sua autonomia procedimental não afasta a necessidade de observância das regras de competência quando já existente processo judicial. Com efeito, a regra prevista no art. 381, § 3º, do CPC, segundo a qual a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, destina-se às hipóteses em que a medida antecede o ajuizamento da demanda principal. Nessa situação, inexistindo processo em curso, a distribuição da ação probatória não tem o condão de fixar preventivamente a competência para eventual ação futura. A hipótese dos autos, contudo, é diversa. Quando da distribuição da presente ação, já havia reclamação trabalhista regularmente ajuizada e em tramitação, circunstância que atrai a competência do juízo prevento para apreciar todas as questões relacionadas à instrução do processo. Essa conclusão decorre não apenas dos princípios da prevenção, da economia processual, da unidade da instrução e da segurança jurídica, mas também da própria sistemática do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O dispositivo evidencia que a atividade instrutória encontra-se diretamente vinculada ao magistrado responsável pelo julgamento da causa, a quem compete aferir a pertinência, a necessidade e a utilidade das provas produzidas para a formação de seu convencimento. Não se mostra compatível com essa sistemática admitir que um magistrado, estranho ao processo principal, conduza a produção da prova destinada a instruir demanda cuja condução e julgamento incumbem a outro juízo. A dissociação entre o juiz responsável pela instrução probatória e aquele incumbido do julgamento do mérito compromete a racionalidade do sistema processual, além de esvaziar, em parte, o poder instrutório conferido ao magistrado da causa pelo art. 370 do CPC. Embora a produção antecipada de provas possua natureza de ação autônoma, sua finalidade é eminentemente instrumental. Quando a demanda principal já se encontra em curso, a utilidade da prova passa a estar diretamente relacionada à instrução daquele processo, razão pela qual a apreciação do pedido probatório deve permanecer sob a condução do juízo prevento, que detém conhecimento integral da controvérsia e é o destinatário da prova. A adoção de entendimento diverso possibilitaria a fragmentação da atividade jurisdicional, permitindo que atos instrutórios relacionados ao mesmo litígio fossem conduzidos por órgãos jurisdicionais distintos, com evidente prejuízo à coerência da instrução, ao aproveitamento dos atos processuais…

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