Processo 0000761-58.2024.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000761-58.2024.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000761-58.2024.5.23.0023 RECLAMANTE: CICERO ALDENOR DE ARRUDA RECLAMADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb3de5 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando o requerimento formulado pelo exequente ao id. fe08327, decido: Compulsando os autos, verifico que a Ré CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA foi condenada como devedora principal e a Ré RUMO MALHA OESTE S.A como devedora subsidiária. A primeira reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial e, haja vista os princípios da duração razoável do processo e da proteção do trabalhador, não cabe ao autor, hipossuficiente, aguardar a satisfação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Posto isso, defiro o requerimento supra para redirecionar a execução em face da devedora RUMO MALHA OESTE S.A., conforme sentença transitada em julgado. Ressalte-se que a natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, em relação às instituições privadas e públicas, basta que o devedor principal não satisfaça espontaneamente o direito reconhecido pela sentença e que fique provada a inexistência de bens livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito para justificar a invocação da responsabilidade subsidiária. O redirecionamento da execução é só mais uma das consequências da culpa in contraendo ou in vigilando da tomadora, já reconhecida no título executivo judicial, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, porquanto a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária e não há ordem de preferência na execução entre esta e os sócios daquela. Nesse sentido, tem sido o entendimento do e. TRT23: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM. Na hipótese de sentença da qual constam devedores principal e subsidiário, revelando-se inexitosa a tentativa de expropriação de bens do devedor principal, cabe redirecionar a execução em face do devedor subsidiário, sem a necessidade de antes executar os sócios daquele. Isso porque a execução deve recair sobre as pessoas que integram o título executivo judicial na qualidade de devedores dos valores da condenação. Com efeito, se o responsável subsidiário constou do título executivo judicial como responsável pelo pagamento do crédito trabalhista, ainda que de forma subsidiária, a coisa julgada o constrange a responder pela execução, na ordem que lhe é inerente, apenas não se submetendo aos atos de execução forçada se o devedor principal satisfizer o débito. Não há, pois, necessidade de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal como etapa prévia ao redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000304-91.2012.5.23.0008; Data: 01/03/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE).   Desse modo, face o acima exposto, determino que seja adotado o seguinte procedimento: Atualizem-se os cálculos (planilha Id c34bfb4  ). Após, intime-se a executada RUMO MALHA OESTE S.A.  para que, no prazo de 15 dias, pague o valor da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Comprovado o depósito, aguarde-se o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados