Processo 0000761-59.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000761-59.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: REGINALDO GAIOSO DA SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff5ffa proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela reclamada, VALE S.A. (ID aec48dd), por meio do qual postula o reconhecimento da perda superveniente dos pressupostos que ensejaram a concessão da tutela de urgência deferida nos autos. Sustenta que o benefício previdenciário percebido pelo reclamante teria sido cessado em 29/03/2026, circunstância que autorizaria o encerramento da obrigação de manutenção do plano de saúde e das demais vantagens contratuais asseguradas pela decisão liminar (id 66dac53). Regularmente intimada, a parte reclamante apresentou manifestação sob o ID 14408dc, impugnando a alegação de alta previdenciária. Para tanto, juntou aos autos Histórico de Créditos do INSS (ID 7626e6e), documento que demonstra a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (espécie 31), com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 29/03/2027. Analiso. A decisão de ID 66dac53 deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos da dispensa do reclamante enquanto perdurasse a incapacidade laborativa reconhecida pela autarquia previdenciária, condicionando a manutenção das vantagens contratuais à comprovação, nos autos, de eventual prorrogação do benefício. No caso concreto, o documento de ID 7626e6e, emitido pelo INSS e dotado de código de autenticação, evidencia que o reclamante permanece em gozo do benefício previdenciário NB nº 223.348.985-8, cuja cessação está atualmente prevista apenas para 29/03/2027. Desse modo, não procede a alegação de perda superveniente dos pressupostos da tutela anteriormente concedida. Ao contrário, a prova documental produzida demonstra a continuidade da incapacidade laboral reconhecida pelo órgão previdenciário e, por conseguinte, a manutenção da suspensão contratual, situação que permanece amparada pelo entendimento consolidado na Súmula nº 371 do TST. Inexistindo alteração relevante do quadro fático-jurídico que fundamentou a concessão da medida de urgência, impõe-se a preservação de seus efeitos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela reclamada e MANTENHO INTEGRALMENTE a tutela de urgência deferida (id 66dac53), devendo a ré assegurar a manutenção do plano de saúde e das demais vantagens contratuais do reclamante enquanto perdurar o benefício previdenciário ou até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial pelo expert nomeado nos autos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 19 de junho de 2026. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.