Processo 0000761-62.2025.5.07.0025

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000761-62.2025.5.07.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000761-62.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA AGRAVADO: MARIA CONCEICAO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ef205 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000761-62.2025.5.07.0025 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE IPAPORANGA ITALO SAMPAIO SIQUEIRA (CE33990) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA CONCEICAO DE ARAUJO FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES (CE21519) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA Vistos etc... PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 106ad55; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id b437313). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). DO NÃO CABIMENTO Atenta-se ao recurso de revista apresentado pelo município executado. Na espécie, a parte recorrente MUNICÍPIO DE IPAPORANGA-CE interpõe o nominado apelo (recurso de revista) em face do acórdão  que não conheceu do agravo de petição da parte executada, por inadequação da via eleita, uma vez que o agravo de petição foi oposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, revestida de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. Todavia, a hipótese dos autos revela a inadequação do recurso de revista, também, porquanto, de acordo com o art. 896 Consolidado: [...] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                              (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.              [...] (in ‘https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm’) Convém salientar  que constitui erro grosseiro a apresentação de recurso inidôneo, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a hipótese não revela a possibilidade de aproveitamento do recurso interposto de forma equivocada pelo apelo adequado, ou, ainda, quando há induzimento à produção de ato inexistente, ou seja, aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação em plenitude. Diante do exposto, considerando tratar a hipótese de pretensa insurgência da parte executada em face de decisão…

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