Processo 0000761-62.2026.5.10.0019
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000761-62.2026.5.10.0019 REQUERENTE: SAMUEL MENDES DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc93ca2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para implementação de gratificação complementar de férias, conforme julgado coletivo. Aduz o autor que: "A Ação Civil Pública nº 0000450-13.2022.5.10.0019 foi ajuizada com o intuito de postular a condenação da ECT a manter para todos os empregados do Distrito Federal que tiveram cassados a gratificação de férias complemento no percentual de 70% da remuneração das férias, sendo pleiteado o pagamento da “gratificação de férias complemento no percentual de 36,67% da remuneração de férias, sem prejuízo do terço constitucional, pugnando-se, ainda, por honorários advocatícios de sucumbência. [...] Sendo certo que a sentença prolatada foi mantida em sede de acórdão (recurso sem efeito suspensivo), é certo da possibilidade do processamento do presente pedido individual executório. [...] Uma vez comprovado pelo Exequente o cumprimento dos requisitos exigidos na Ação Civil Pública, necessário se faz o cumprimento da obrigação de fazer e pagar constante no título executivo. Nesse sentido, a obrigação de fazer diz respeito à reclamada restabelecer o direito em questão, que é a implementação da “gratificação de férias complemento”, à razão de 36,67% sobre a remuneração de férias, sem prejuízo do terço constitucional, com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 368, 381 e 439 do C. TST, e pagar, por simples cálculos, a título de parcelas vencidas (desde 1/8/20, ocasião da supressão, como noticiado nos autos) e vincendas (até o restabelecimento), de “gratificação de férias complemento” nas bases referidas – parcela não suscetível de incidência previdenciária” e, com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 368, 381 e 439 do C. TST, conforme cálculos [...] Portanto, pugna-se pela implementação imediata da “gratificação de férias complemento”, à razão de 36,67% sobre a remuneração de férias, sem prejuízo do terço constitucional, ao contracheque do Exequente. Ademais, há um passivo (obrigação de pagar) no valor de R$ 42.475,78 (quarenta e dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), atualizado até 30.04.2026." E requer: "Diante do exposto, requer-se ao Nobre Juízo que seja deferida a tutela de urgência para determinar a imediata implementação da "gratificação de férias complemento", à razão de 36,67% sobre a remuneração de férias, sem prejuízo do terço constitucional, no contracheque do Exequente, conforme preconiza a sentença exequenda, com a consequente inclusão na folha de pagamento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento." Nos termos do parágrafo único do artigo 294 do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Estabelece a legislação atual, ainda, que para a concessão das referidas medidas mister o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o…
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