Processo 0000761-64.2026.5.18.0011

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000761-64.2026.5.18.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000761-64.2026.5.18.0011 AUTOR: FABIO MATOS DA SILVA RÉU: ALR FABRICACAO, SERVICOS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ef743 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consoante processo de jurisdição voluntária autorizado pelo novel art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, FABIO MATOS DA SILVA e ALR FABRICACAO, SERVICOS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA ingressaram com pedido de homologação de acordo extrajudicial, no valor total de R$ 18.000,00, a ser pago no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da presente decisão, mediante depósito/PIX em conta bancária de titularidade do acordante empregado. Subscrito que foi por pessoas habilitadas, capazes e legalmente representadas, homologo o acordo noticiado (id e677617) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT. Em consonância com a Súmula 06 deste E. Regional, o que se admite uma vez que inexiste sentença transitada em julgado, acolho a discriminação de parcelas apresentadas pelas partes - danos morais (id.a657420). Considerando que o acordo versa tão somente sobre parcelas indenizatórias, não há incidência de contribuição previdenciária. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Não obstante a não incidência de contribuições previdenciárias no acordo, em atendimento ao artigo 273 do PGC/TRT-18, ficam as partes esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo), no prazo legal, bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas pro rata (art. 789, §3º, da CLT), no importe de R$ 180,00 para cada parte, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado o requerente obreiro, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro. Deverá a empregadora comprovar o recolhimento de sua cota-parte das custas (R$ 180,00), no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido integralmente o acordo, comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se definitivamente estes autos. Esta decisão publicada no DJEN vale como intimação. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALR FABRICACAO, SERVICOS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados