Processo 0000761-65.2024.5.06.0012

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000761-65.2024.5.06.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000761-65.2024.5.06.0012 AGRAVANTE: REGINA CELIA CORREIA LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA Nº 1.118 DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que rejeitou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial em execução trabalhista. O ente público sustenta a ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da decisão exequenda, em razão dos julgamentos da ADC nº 16/DF, do RE nº 760.931/DF (Tema nº 246) e do RE nº 1.298.647/SP (Tema nº 1.118), defendendo a aplicação da ADI nº 2.418/DF e a impossibilidade de manutenção da responsabilidade subsidiária reconhecida no título judicial. Consta dos autos que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 15.02.2023, anteriormente ao julgamento do RE nº 1.298.647/SP, ocorrido em 13.02.2025, no qual o STF fixou diretrizes acerca da distribuição do ônus da prova referente à fiscalização contratual pela Administração Pública. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão transitada em julgado anteriormente ao julgamento do Tema nº 1.118 do STF pode ser declarada inexigível, sob o fundamento de inconstitucionalidade superveniente decorrente da ADC nº 16/DF, do RE nº 760.931/DF e do RE nº 1.298.647/SP. III. Razões de decidir A coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988, impede a rediscussão de matéria decidida definitivamente na fase de conhecimento, sendo vedado, na execução, modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu anteriormente ao julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema nº 1.118), razão pela qual o entendimento posteriormente fixado pelo STF não possui eficácia retroativa apta a atingir título judicial definitivamente constituído. Os julgamentos da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931/DF não determinaram a inexigibilidade automática de títulos executivos que reconheçam a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas apenas afastaram a responsabilização presumida do ente público, exigindo a comprovação de culpa in vigilando. A pretensão do agravante configura tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material, o que é incompatível com os limites objetivos da execução trabalhista. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento:"1. O trânsito em julgado da decisão exequenda anteriormente ao julgamento do Tema nº 1.118 do STF impede a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial com fundamento em alegada inconstitucionalidade superveniente. 2. A alteração jurisprudencial promovida pelo STF quanto à distribuição do ônus da prova…

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