Processo 0000761-68.2024.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000761-68.2024.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000761-68.2024.5.09.0663 RECORRENTE: ABSOLUTA SERVICOS DE INVENTARIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAM WOLF TOZZI E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000761-68.2024.5.09.0663 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Trabalhista que discute a aplicação de multa, com base no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso na entrega de documentos rescisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o atraso na entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mesmo com o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a redação do art. 477, § 6º, da CLT, estabelecendo que a entrega dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ser efetuada em até dez dias contados a partir do término do contrato. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), firmou a tese de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo. 5. É ônus do empregador comprovar a entrega tempestiva dos documentos rescisórios, conforme o art. 818, II, da CLT. 6. No caso em tela, embora o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal, não houve comprovação da entrega tempestiva dos documentos rescisórios ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte autor ao qual se dá provimento, no particular. Teses de julgamento: 1. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não entrega os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal, mesmo que as verbas rescisórias sejam pagas em tempo hábil. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 6º e § 8º, e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127); TST, AIRR-1000752-49.2020.5.02.0041. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS DAS PARTES, com exceção do tópico "intervalo térmico" do recurso da ré, por ausência de interesse recursal. No…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados