Processo 0000761-68.2025.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000761-68.2025.5.07.0023 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: GUERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000761-68.2025.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE ADPF 323 E LIQUIDAÇÃO DE MULTA NORMATIVA. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. REGULAR ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por Guerra Comércio de Combustível Ltda. contra acórdão que, reformando a sentença, julgou procedentes os pedidos de exibição de documentos e multa normativa, fundamentando o julgamento na revelia da reclamada e na Teoria da Aptidão para a Prova. A embargante alega omissões e contradições relativas à inexigibilidade da obrigação diante de hiato normativo, violação à decisão do STF na ADPF 323, ocorrência de decisão surpresa e critérios de cálculo da multa normativa. O embargado, em contrarrazões, pugna pela aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão consistentes em: definir se o acórdão foi omisso ao considerar exigível obrigação retroativa prevista em sentença normativa; estabelecer se a decisão do STF na ADPF 323 obsta a condenação baseada em poder normativo; determinar o momento processual adequado para a discussão sobre reincidência e unicidade da infração na aplicação de multa normativa; e analisar o cabimento da multa por embargos protelatórios requerida pelo embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de tese explícita no acórdão sobre a vigência da sentença normativa, com amparo na Súmula 246 do TST e no artigo 867, parágrafo único, alínea a, da CLT, afasta a hipótese de omissão quanto ao suposto hiato normativo e à ausência de mora. 4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 veda a ultratividade de normas coletivas negociadas, não alcançando as obrigações fixadas em Sentença Normativa decorrente do exercício do Poder Normativo previsto no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que possui vigência e eficácia jurídicas próprias. 5. Inexiste decisão surpresa na aplicação de regras de distribuição do ônus probatório e de efeitos da revelia, especialmente quando a parte, regularmente notificada, opta pela contumácia e assume os riscos da instrução processual. 6. A apuração de critérios fáticos específicos para a quantificação da multa normativa, tais como reincidência e número de infrações, deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, momento oportuno para o contraditório sobre os cálculos. 7. O acolhimento parcial dos embargos para prestação de esclarecimentos afasta o intuito manifestamente protelatório da medida, restando indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1026, parágrafo 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E…
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