Processo 0000761-71.2024.5.17.0008
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000761-71.2024.5.17.0008 RECORRENTE: ALEX REZENDE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX REZENDE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3a169 proferida nos autos. ROT 0000761-71.2024.5.17.0008 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DELLMAR TRANSPORTES S/A ELAINA SANTOS TOSTES BARBOSA FIALHO (ES31874) GIULIO CESARE IMBROISI (ES9678) MATHEUS LODDI ZAIDAN (ES35059) Recorrido: Advogado(s): ALEX REZENDE DA SILVA GUSTAVO SOUZA FRAGA (ES15339) RECURSO DE: DELLMAR TRANSPORTES S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id a2e353d; petição recursal apresentada em 26/03/2026 - Id 7dc4fa2). Regular a representação processual (Id 52a0e3b). Contudo, o recurso é deserto. A sentença fixou o valor das custas, pela Reclamada, em R$ 1.000,00 (Id 3215564), alterado pelo acórdão para R$ 1.200,00 (Id 7f44ba6). A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 1.000,00 - Id e1fcd87). No entanto, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais (R$ 200,00), bem como deixou de complementar o valor referente ao depósito recursal. Ressalta-se que o documento de Id 2eab3d8, que supostamente serviria para comprovar a complementação do preparo, encontra-se em branco. Assim, verifica-se que o apelo da Reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento das custas adicionais, bem como do depósito recursal relativo ao recurso de revista, nos termos do artigo 789, § 1º e 899, ambos da CLT, c/c a Súmula 128, I e Instruções Normativas 03/93 e 39/2016, do Eg. TST. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas e/ou depósito recursal só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de recolhimento de custas e depósito recursal relativo ao recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST, aplicam-se ao Processo do Trabalho os §§ 2º e 7º do art. 1007 do CPC/2015. Cumpre registrar, ainda, que é tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. Na hipótese, a interposição do recurso de revista ocorreu em 30.03.2016, sob a vigência, portanto, do CPC de 2015. O valor das custas processuais arbitrado em sentença (R$ 800,00) foi majorado para R$ 5.000,00 no acórdão proferido pelo TRT. A Reclamada recolheu as custas…
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