Processo 0000761-73.2026.4.05.8106

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000761-73.2026.4.05.8106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal CE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000761-73.2026.4.05.8106 AUTOR: ANTONIO NUNES PEREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMAR MACHADO DA SILVA - CE25180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2.Fundamentação Trata-se de ação especial ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento dos valores vencidos acrescidos de juros e correção monetária. Inicialmente, acolho o pedido de gratuidade judiciária, pois, com base no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como no caso dos autos. São requisitos para o deferimento do benefício assistencial pleiteado, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, que o requerente seja pessoa portadora de deficiência ou idosa e que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pelo art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), cuja redação, com as alterações da Lei n. 14.176/2021, encontra-se transcrita nos autos, com destaque para os §§ 2º, 3º, 6º, 11, 11-A e 14, que tratam especificamente da definição de pessoa com deficiência, do critério de renda, da avaliação biopsicossocial e da possibilidade de uso de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade. Também merece destaque o art. 20-B da mesma lei, que ampliou os critérios de aferição da miserabilidade familiar para fins de concessão do benefício assistencial, considerando: (I) o grau da deficiência; (II) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (III) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com despesas médicas e de saúde, desde que comprovadamente necessárias. Quanto ao requisito da incapacidade para a vida independente, cabe frisar que sua configuração demanda análise sob uma perspectiva financeira, sendo suficiente que o indivíduo esteja impossibilitado para o reingresso no mercado de trabalho, e não apenas no caso em que se encontre impossibilitado de desenvolver os atos básicos da vida. A Turma Nacional de Uniformização, sensível a esse aspecto, fixou entendimento por meio da Súmula n. 29: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Ressalte-se, ainda, que o Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício, prevê que a incapacidade apta a gerar a concessão da benesse deve ser avaliada sob um aspecto multidimensional, abrangendo não apenas a limitação da capacidade para o trabalho, mas também a condição social da pessoa incapacitada. No caso dos autos, a parte autora, homem de 29 anos de idade, apresenta quadro clínico compatível com deficiência física decorrente de malformações congênitas do sistema osteomuscular (CID-10 M41.9, Q74, Q67.7 e Q79), condição que lhe acarreta limitações funcionais relevantes e prejuízos significativos em sua mobilidade e capacidade física global. Conforme…

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