Processo 0000761-74.2025.5.19.0010
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000761-74.2025.5.19.0010 RECORRENTE: LORIVAL ANDRE DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23251ab proferida nos autos. RECURSO DE: LORIVAL ANDRÉ DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id d446b87; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id edf4514). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL De fato, evidenciada a redução de carga horária e respectiva redução salarial por imposição do empregador, a alteração contratual é nula de pleno direito, nos termos do art. 468, da CLT, que estabelece que "só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Ocorre que, no caso em tela, faz-se necessário ressaltar as particularidades trazidas no v. acórdão: “Conforme se extrai da Lei Municipal nº 6.131/2012 e do parágrafo único do seu artigo 12, a alteração da carga horária de trabalho para 30 horas semanais, para os empregados da COMARHP, foi determinada por força de lei. Tal dispositivo legal previu, ainda, a equiparação dos vencimentos dos empregados que recebiam pela jornada de 30 horas semanais com aqueles que recebiam pela jornada de 40 horas semanais, antes do enquadramento previsto no art. 3º da referida lei. Nesse contexto, a alteração da jornada de trabalho, por imposição legal e com a manutenção do salário nominal, não configura, por si só, alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT. A alegação de prejuízo financeiro, para ser acolhida, exigiria a demonstração de uma redução salarial efetiva ou de um decréscimo no valor da hora trabalhada, o que não restou comprovado nos autos. A análise dos contracheques e da ficha funcional do reclamante, acostados aos autos, não demonstra, de forma inequívoca, a redução salarial alegada. Ao contrário, a legislação municipal buscou manter o padrão remuneratório em face da alteração da carga horária. A mera possibilidade de que, em decorrência dos reajustes futuros, a diferença entre as tabelas de 30 e 40 horas se torne mais expressiva, não é suficiente para configurar, no presente momento, uma alteração contratual lesiva ou violadora do princípio da irredutibilidade salarial.” Assim, diante do que restou delineado na decisão de 2º grau, não visualizo afronta aos artigos 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Por fim, o julgado trazido e apontado como paradigma é inespecífico por ausência de similitude fática com o caso dos autos. Incide o óbice contido na Súmula 296, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Questão JT: IRR 00290 - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITO PREVISTO COMO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA PROMOÇÃO NOS CASOS DE INÉRCIA DO EMPREGADOR EM PROCEDER ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS…
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