Processo 0000761-78.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000761-78.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000761-78.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: MICHELLE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b674e9 proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO o pedido de execução, DECIDO: I. Intime-se a executada para pagar, ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, a quantia correspondente aos cálculos homologados, R$4.285,44 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de execução imediata. II. Expirado in albis o prazo do item acima, promova-se a execução com consulta aos sistemas SISBAJUD para bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a),  até o limite do crédito exequendo, homologado nesta decisão. Salienta-se que qualquer valor bloqueado, via SISBAJUD, ficará de pronto convertido em penhora, ficando desde já autorizada a expedição de intimação ao executado, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. III. Infrutífera a consulta SISBAJUD, promova-se a continuidade da execução por meio da consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS E JUCEA e demais medidas executórias necessárias a integral satisfação da execução, como por meio dos convênios a seguir indicados: Inclusão no BNDT, observando o rito previsto no artigo 883-A da CLT; Inclusão do executado no CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (esta ordem impede também o registro de títulos prenotados) e PROTESTOJUD, autorizada ainda a expedição de Mandados de Penhora dos bens do(s) executado(s), quer sejam bens móveis ou imóveis, ou ainda expedição de CPE, para penhora dos bens que estejam localizados fora da jurisdição desta Vara Trabalhista. IV. Sendo infrutíferas as medidas executórias adotadas nos itens anteriores, intime-se a parte EXEQUENTE acerca das medidas executórias adotadas por este juízo, bem com para no prazo de 10 (dez) dias apresentar meios de prosseguimento da execução, ficando ciente de que as medidas executórias já adotadas contra os executados não serão objeto de nova apreciação, devendo, assim, o requerimento apresentado ser devidamente fundamentado, com documentos e provas que viabilizem o andamento do feito, sob pena de ser declarada frustrada a presente execução e suspenso o feito por tal motivo pelo prazo de 03 (três) meses a partir da expiração do prazo, ficando ciente que poderá indicar bens do devedor para prosseguimento executório durante o sobrestamento.//als MANAUS/AM, 09 de julho de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A

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