Processo 0000761-85.2026.5.17.0013
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000761-85.2026.5.17.0013 REQUERENTE: FELIPE CHERMAN REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 585d254 proferido nos autos. DECISÃO Da preliminar de ilegitimidade ativa A executada suscita a ilegitimidade ativa do exequente ao argumento de que o seu nome não figura na listagem de substituídos apresentada pelo sindicato na ação coletiva originária. A tese defensiva não merece prosperar. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de toda a categoria profissional, de forma autônoma e irrestrita. Essa atuação prescinde de autorização expressa dos trabalhadores ou da apresentação de rol nominativo de substituídos na fase de conhecimento. No âmbito da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a condenação proferida em ação coletiva é genérica, fixando a responsabilidade do devedor e reconhecendo o direito em tese, conforme estabelece a legislação processual de regência. A individualização e a habilitação do beneficiário ocorrem justamente na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que cabe ao trabalhador demonstrar tão somente a sua pertinência subjetiva, ou seja, a sua condição de integrante da categoria profissional e o seu enquadramento na situação fática contemplada no título executivo. Na hipótese vertente, o exequente comprovou ser empregado da executada, admitido em 04/08/2010, ocupante do cargo de Técnico de Estabilidade Pleno e lotado na base territorial abrangida pelo sindicato autor da ação coletiva (Id 90e26c5). Ademais, demonstrou ter prestado serviços sob o regime de escalas sujeitas à alteração reconhecida como ilícita no título exequendo. Dessa forma, resta plenamente caracterizada a legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual do julgado coletivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Da preliminar de quitação das folgas e falta de interesse processual A executada alega ter efetuado administrativamente a quitação das folgas acumuladas decorrentes da escala excepcional adotada durante a pandemia, sustentando que não remanescem valores a serem pagos. A argumentação trazida pela executada não constitui óbice ao conhecimento da ação e não se confunde com vício de admissibilidade processual. A verificação do efetivo cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial ou a ocorrência de pagamentos parciais sob rubricas específicas diz respeito ao próprio mérito da liquidação de sentença, relacionando-se à apuração do quantum debeatur e a eventuais deduções de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. O interesse de agir decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido pelo exequente para obter a satisfação integral das horas extraordinárias, adicionais e reflexos deferidos no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0000297-07.2020.5.17.0002. Por conseguinte, eventuais comprovantes de pagamento e demonstrativos de frequência apresentados nos autos serão objeto de criteriosa análise pela Contadoria quando da conferência e elaboração das contas, garantindo-se o exato cumprimento do julgado sem enriquecimento sem causa. Nesses termos, rejeito a preliminar de…
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