Processo 0000761-89.2026.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000761-89.2026.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000761-89.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RECLAMADO: SIN TRABS EMPRS REFEICOES COLS REFS CONVENIO EST S C, UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cb8978 proferida nos autos. Vistos.   Em primeiro lugar, RETIFIQUE-SE a autuação para desmarcação da opção pelo “Juízo 100% Digital”, tendo em vista que a 10ª Vara do Trabalho não aderiu a essa tramitação, que é facultativa no âmbito deste TRT da 10ª Região, conforme decisão de seu Tribunal Pleno de 30/11/2021. O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ/SC - SINTAC ajuíza a presente ação declaratória de representatividade sindical cumulada com obrigação de fazer, em face da União e do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio do Estado de Santa Catarina - SINTERC, alegando, em síntese, ter promovido regular alteração estatutária perante o Ministério do Trabalho e Emprego, com ampliação de sua representatividade sindical para trabalhadores vinculados a empresas de fornecimento e preparo de refeições em cozinhas e copas em determinados municípios do Estado de Santa Catarina. Afirma que, após a consolidação administrativa de sua representatividade, o sindicato réu teria passado a praticar atos de invasão de base territorial e representação indevida da categoria profissional abrangida pela alteração estatutária promovida pelo autor, requerendo, em sede de tutela de urgência, determinação para que o sindicato réu se abstenha de praticar atos de representação sindical na base territorial indicada, bem como para que a União promova alterações nos registros sindicais correspondentes. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora os documentos acostados demonstrem, em análise inicial, a existência formal do sindicato autor, bem como a realização de alterações estatutárias e registros assembleares relacionados à ampliação de sua representação sindical, não se verifica, ao menos neste momento processual, comprovação suficientemente robusta dos atos concretos imputados ao sindicato réu como caracterizadores da alegada invasão de base territorial ou representação sindical indevida. Com efeito, a inicial afirma genericamente que o sindicato réu estaria celebrando instrumentos coletivos, promovendo filiações e praticando atos de representação na base territorial indicada pelo autor. Contudo, não foram apresentados, até o presente momento, documentos concretos aptos a evidenciar tais alegações, como instrumentos coletivos supostamente firmados, notificações sindicais, cobranças contributivas, atos negociais específicos ou outros elementos objetivos que demonstrem atuação contemporânea efetiva do sindicato réu na forma narrada na petição inicial. Além disso, a medida postulada possui natureza nitidamente satisfativa e potencialmente irreversível, na medida em que busca restringir, liminarmente e sem prévia oitiva da parte contrária, o exercício de atuação sindical da entidade ré, bem como impor alterações…

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