Processo 0000761-90.2025.5.23.0001
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000761-90.2025.5.23.0001 RECORRENTE: TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: IVAN SILVA ARAUJO RECURSO DE: TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 4421090; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id a845063). Representação processual regular (Id c80f91d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b5ff923 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id b5ff923 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a02807d : R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 0e0e50c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 6º e 11 da CF. - violação aos arts. 443, § 3º, 818 e 832 da CLT; 373, I, 489, § 1º, 926 e 927 do CPC. - violação ao princípio da segurança jurídica. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “diferenças salariais”. Afirma que o “(...) v. acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento do Reclamante como mensalista durante todo o pacto laboral, embora conste expressamente das folhas de ponto e dos contracheques que, no período de janeiro/2024 a maio/2024, o trabalhador exerceu suas atividades sob regime exclusivamente horista.” (fl. 512). Aduz que a “(...) decisão, ao estender a condenação a todo o contrato, desconsiderou elementos documentais objetivos e contemporâneos à prestação de serviços, os quais demonstram que, ao menos no referido período, a modalidade remuneratória horista estava regularmente registrada e refletida nos documentos funcionais e financeiros do empregado.” (fl. 512). Assevera que “(...) o fato de o contrato não conter referência expressa ao trabalho intermitente não conduz, automaticamente, à conclusão de invalidade do regime horista adotado pela Reclamada. Isso porque contrato horista e contrato intermitente constituem institutos jurídicos absolutamente distintos, possuindo natureza, dinâmica e consequências próprias.” (fl. 512). Sustenta que “(...) a ausência de previsão contratual de labor intermitente não descaracteriza a contratação horista efetivamente praticada e documentalmente registrada nos autos, sendo indevida qualquer confusão entre os referidos regimes jurídicos.” (fl. 514). Assinala que “(...) o próprio acórdão reconhece que a controvérsia gira em torno da validade do regime horista e da documentação contratual, tendo mantido a condenação por diferenças salariais e reflexos com base na suposta inconsistência documental da empregadora. Contudo, ao fazê-lo, deixou de observar que há registros específicos nas folhas de ponto e contracheques que delimitam período em que o labor se deu de forma horista, o que impede a manutenção de condenação indistinta sobre…
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